Processo 3008555-47.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
3008555-47.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 3008555-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: K. C. R. - Impetrante: D. P. E. de S. P. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de K. C. R., adolescente, contra ato do Juízo do Departamento de Execuções da Vara da Infância e da Juventude da Capital, que aplicou medida de internação-sanção pelo prazo de 60 dias, nos autos do processo nº 0003181-27.2024.8.26.0015. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão que determinou a internação-sanção, ao argumento de que foi proferida em desacordo com os pedidos das partes, o que configuraria violação aos princípios da inércia, ampla defesa e devido processo legal, além de julgamento extra petita. Aduz que não estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 122, inciso III, do ECA e no SINASE para aplicação da medida mais gravosa, inexistindo descumprimento reiterado e injustificável, parecer técnico favorável ou fundamento idôneo para a internação. Afirma que o paciente apresentou justificativas plausíveis para eventuais ausências, relacionadas a dificuldades de acesso à escola, as quais foram superadas com a obtenção de vaga próxima à residência, passando a frequentar regularmente as aulas, com boa assiduidade e aproveitamento, além de ter cumprido integralmente a medida de prestação de serviços à comunidade. Sustenta que a medida imposta revela excesso de execução, desproporcionalidade e ausência de finalidade socioeducativa, assumindo caráter meramente punitivo. Argumenta, ainda, que a continuidade da internação configura constrangimento ilegal, por violar os princípios da excepcionalidade, brevidade, proporcionalidade e mínima intervenção. Requer, em liminar, a suspensão da medida de internação-sanção, com a recondução do paciente à liberdade assistida, ou, subsidiariamente, a redução do prazo. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão impugnada e restabelecer a medida em meio aberto ou reduzir o período de internação. Em juízo de cognição sumária dos fatos, não avisto o indicado abuso ou constrangimento ilegal da decisão. Aos 14/10/2024, foram aplicadas ao adolescente as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade pela prática de ato infracional equiparado a roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), cometido em 12/09/2024 (fls. 23/25 dos autos de origem). O adolescente compareceu em 17/10/2024 para interpretar as medidas (fls. 30/31 dos autos de origem). O Plano Individual de Atendimento foi devidamente elaborado e homologado (fls. 32/39 e 48 todas dos autos de origem). Tão logo iniciada a execução, a equipe encaminhou relatório de resistência (fls. 49/52 dos autos de origem). O magistrado determinou a intimação do adolescente, com advertência quanto às consequências advindas da falta de adesão (fl. 61 dos autos de origem). O adolescente retomou o cumprimento das medidas (fls. 68/69 dos autos de origem). Sobrevieram relatórios de acompanhamento e de encerramento da medida de prestação de serviços à comunidade (fls. 74/80 e 86/91 todas dos autos de origem). A medida de prestação de serviços à comunidade foi revogada aos 23/06/2025, em virtude de seu integral cumprimento (fl. 100 dos autos de origem). A equipe encaminhou relatório de acompanhamento da medida de…

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