Processo 3008557-17.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3008557-17.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 3008557-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Gabriel Costa da Silva - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME EXAME CRIMINOLÓGICO DECISÃO FUNDAMENTADA EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONHECIMENTO. Impetração voltada contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime. Sentenciado condenado por tráfico de drogas, com registro de faltas disciplinares graves. Necessidade de avaliação técnica amparada nas circunstâncias concretas da execução e na disciplina do art. 112, § 1º, da LEP. Inexistência de ilegalidade manifesta apta a justificar a utilização excepcional da via mandamental. Não conhecimento. Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel Costa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo do DEECRIM da 6ª RAJ. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decisão que condicionou a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico. Alega que o requisito objetivo já foi implementado e que a determinação da avaliação técnica foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução penal. Afirma que a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, possui natureza de norma mais gravosa e não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. Sustenta, ainda, que a superlotação da unidade prisional tende a retardar a realização do exame, prolongando indevidamente a permanência do paciente em regime mais gravoso. Requer, liminarmente, a concessão da progressão cautelar de regime e, ao final, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico ou determinar a imediata progressão do sentenciado. É o relatório, no essencial. A impetração não comporta conhecimento. Importa esclarecer, de início, que para a concessão de "habeas corpus" exige-se que esteja desde logo evidenciado o constrangimento ilegal, que não demande análise acurada do mérito e não dependa de verificação de questões aprofundadas. Na hipótese, o juízo da execução determinou a realização do exame criminológico através de decisão fundamentada proferida em 28.05.2026 (fl. 12/15). Da análise do cálculo de pena (fls. 09/11), constata-se que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33 "caput" c/c art. 40 "caput", VI da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, com termo final de cumprimento da pena previsto para 13/02/2027. Consta, ainda, a prática de duas faltas graves, circunstância que, por evidente, lança dúvidas acerca de sua capacidade de observância das regras mínimas de convivência social exigidas para a progressão a regime menos rigoroso. A concessão da progressão do regime de cumprimento de pena aos sentenciados em geral está atrelada ao adimplemento de condicionantes de natureza objetiva e subjetiva. A Lei de Execução Penal objetiva proporcionar, por intermédio da aplicação da pena, a ressocialização dos condenados, focada na prevenção da reincidência criminal, e, nessa perspectiva, oferece ao…

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