Processo 3008558-31.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3008558-31.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: maracanau.3civil@tjce.jus.br   Processo 3008558-31.2025.8.06.0117 AUTOR: RAIMUNDO GOMES FILHO REU: MUNICIPIO DE MARACANAU AM   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (NOMEAÇÃO NO CARGO PÚBLICO) C/C DANO MATERIAL C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por RAIMUNDO GOMES FILHO em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, com o objetivo de obter sua nomeação no cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE), alegando ter sido preterido de forma ilegal pela administração municipal na ordem de classificação do processo seletivo público Edital nº 008/2023. Alega o autor que participou do processo seletivo público regido pelo Edital nº 008/2023, de 28 de abril de 2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Maracanaú, destinado ao provimento de 92 vagas para Agente Comunitário de Saúde e 50 vagas para Agente de Combate às Endemias, tendo se inscrito sob o nº 1287682 para este último cargo. Após todas as etapas, obteve nota final 40,5, ficando em 54º lugar na lista de classificação homologada pelo Decreto Municipal nº 4.796/2023, de 06 de novembro de 2023. Sustenta que a lista de classificação continha incongruências, uma vez que candidatos com notas inferiores - Francisco Temoteo Braga Oliveira, Evandro de Sousa Araújo, Benedita de Paula Evangelista Silva e Nilenor Ferreira Lima - foram posicionados à sua frente. Apesar do erro, o Município convocou tais candidatos para posse por meio dos Editais de Convocação nº 001/2024 e nº 002/2024, publicados respectivamente em 22/01/2024 e 12/04/2024, o que culminou na posse indevida de candidatos menos classificados em 27/05/2024. Posteriormente, em 11 de abril de 2025, foi publicado o Decreto Municipal nº 5.140/2025, que retificou o resultado final e corrigiu a ordem de classificação, fazendo com que o autor passasse a ocupar a 50ª posição (antes constava como 54º). Contudo, embora reconhecido o erro e a nova posição, o requerente não foi convocado ou nomeado, ao passo que os candidatos de classificação inferior permaneceram nomeados e empossados, configurando-se, segundo alega, preterição ilegal. Em suas palavras, "resta cristalino o direito subjetivo do requerente RAIMUNDO GOMES FILHO à nomeação ao cargo AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), haja vista que houve nítida preterição na sua nomeação por não observância à ordem de classificação". Para reforçar sua alegação, o autor invoca o art. 37, II, da Constituição Federal, que impõe a investidura em cargo público mediante aprovação prévia em concurso, e cita precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 784 (RE 837.311/PI), segundo o qual o direito subjetivo à nomeação surge quando há preterição na ordem de classificação. Fundamenta ainda seu pedido na Súmula 15 do STF e em jurisprudência do TJCE, que reconhecem o direito à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária ou imotivada. Sustenta ainda que a conduta omissiva do Município de Maracanaú, ao não proceder à nomeação após a correção do decreto, violou princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como causou prejuízos materiais e morais. Em razão disso, requer: a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; a concessão de tutela de urgência, determinando a imediata nomeação e posse do autor no cargo de Agente de…

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