Processo 3008558-88.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008558-88.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA  ____________________________________________________________  APELAÇÃO CÍVEL Nº 3008558-88.2025.8.06.0001  APELANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.   APELADO: LARISSA DE LUCCA NASCIMENTO DA CUNHA   ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE MULTIPROPRIEDADE. PROVIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA (MAIS DE 12 MESES) APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. MODULAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA. DANOS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, declarando a rescisão do contrato de aquisição de fração imobiliária por culpa da vendedora e condenando a empresa à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de consectários legais.  II - A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando autor e as rés enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC.  III - Há quatro questões principais em discussão: aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; perquirir se houve excludente de responsabilidade (fortuito externo) decorrente da pandemia de COVID-19 e da Guerra na Ucrânia; e definir se a restituição deve ser integral com juros de mora a partir da citação.  IV - O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, mormente porque a comprovação de eventuais impactos sistêmicos na construção civil dispensa a oitiva de testemunhas.  V - A pandemia de COVID-19 e a Guerra na Ucrânia não configuram excludentes de responsabilidade civil (fortuito externo) aptas a justificar o expressivo atraso na entrega de empreendimento imobiliário, inserindo-se as oscilações macroeconômicas e a dificuldade com insumos no risco inerente à atividade (fortuito interno).  VI - Reconhecida a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão do pacto, impõe-se a restituição imediata e integral das parcelas pagas, vedada qualquer retenção nos ditames da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a aplicabilidade das penalidades da Lei do Distrato.  VII - A jurisprudência pacífica tem entendido ser possível a retenção de parte do valor pago como forma de indenização pelos prejuízos suportados pelas partes contratantes. A esse propósito, a Súmula 543 do STJ afirma: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".  VIII - No que tange à indenização por…

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