Processo 3008559-60.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3008559-60.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Processo nº: 3008559-60.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Polo Ativo: LENYRA LINHARES DE SOUSA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL   Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LENYRA LINHARES DE SOUSA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, objetivando o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de sua exoneração de cargo em comissão.   Narra a autora que exerceu o cargo de Assessora Técnica da Dir Geral na Câmara Municipal de Sobral no período de 02/01/2019 a 31/12/2024, com remuneração de R$ 4.282,00. Alega que, após a exoneração, não recebeu o pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período trabalhado em 2024, além de ressarcimento por danos morais experimentados (id n.174146304)   O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a natureza jurídico-administrativa do vínculo, alegando a inexistência de direito a verbas rescisórias típicas do regime celetista (Id n.194588161).   É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. A peça exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da pretensão e o exercício da ampla defesa pelo ente público. Rejeito-a.   O Município de Sobral, em sede de contestação (ID n. 194588161), arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que eventuais parcelas anteriores a 11/09/2020 estariam fulminadas pelo decurso do tempo, considerando a data do ajuizamento da ação em 11/09/2025.   Assiste razão ao ente público.   Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública Municipal, a regência do prazo prescricional submete-se ao regime especial do Decreto nº 20.910/1932. Conforme preceitua o seu artigo 1º, as dívidas passivas dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem   No caso dos autos, a parte autora busca o recebimento de verbas rescisórias (férias e terço constitucional) decorrentes de vínculo mantido em cargo comissionado no período de 02/01/2019 a 31/12/2024.   A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) é pacífica no sentido de que, em ações de cobrança de verbas de servidores públicos, deve-se observar o prazo quinquenal retroativo à data do protocolo da petição inicial. Nesse sentido:   CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, § 3º, CF/88). PRECEDENTES TJ/CE. FÉRIAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. O cerne da questão reside na análise da condenação ao Município de Mauriti ao pagamento de férias em dobro, com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e diferenças salariais para a servidora comissionada Nivia Maria Vieira…

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