Processo 3008560-45.2025.8.06.0167

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3008560-45.2025.8.06.0167
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS   RECURSO INOMINADO Nº: 3008560-45.2025.8.06.0167  RECORRENTE: Osvaldo Pereira Gomes  RECORRIDO: Bradesco Vida e Previdência S.A.  JUIZADO DE ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral RELATORA: Valéria Carneiro Sousa dos Santos   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, na qual se pleiteava a nulidade de contrato de seguro e a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, em razão de cobrança sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de seguro firmado com consumidor analfabeto é válido sem a observância da assinatura a rogo; (ii) estabelecer se os descontos realizados ensejam restituição do indébito e em qual modalidade; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável diante da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso apresenta fundamentos suficientes para impugnar a sentença. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Verifica-se que o contrato apresentado não atende aos requisitos legais, pois, tratando-se de consumidor analfabeto, exige-se assinatura a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Considera-se inválido o instrumento contratual que contém apenas a digital do consumidor e assinaturas de testemunhas, sem a assinatura a rogo, o que compromete a manifestação válida de vontade. Reconhece-se a falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira não comprovou a contratação regular do seguro. Afasta-se a aplicação das teorias da supressio e surrectio, pois a ausência de impugnação anterior não convalida cobrança indevida em relação de consumo. Determina-se a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. Afasta-se a configuração de dano moral, pois houve apenas um desconto de pequeno valor, incapaz de gerar abalo relevante aos direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento. Estabelece-se a incidência de correção monetária desde o prejuízo e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 93, IX; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, 406, 595 e 927; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000; TJCE, AC nº 0200418-05.2023.8.06.0163; TJCE, AC nº 00503080520218060085; TJCE, RI nº 30002885420238060160.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os…

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