Processo 3008560-64.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008560-64.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVANTE : UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M ADVOGADO(A) : ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) AGRAVADO : RAFAEL VENTURINO CHABUDT ADVOGADO(A) : PRISCILA SILVA DE JESUS (OAB RJ227336) AGRAVADO : LUCIANA VENTURINO CHABUDT ADVOGADO(A) : PRISCILA SILVA DE JESUS (OAB RJ227336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 7, dos autos principais): (...) Por tais razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré: Se abstenha de suspender ou cancelar o plano de saúde dos autores, garantindo a integral continuidade da cobertura assistencial; Autorize o pagamento apenas dos valores incontroversos, excluindo, por ora, as cobranças de coparticipação manifestamente abusivas, devendo emitir novos boletos relativos aos vencimentos 20/02/2026 e 20/03/2026, no prazo de 05 dias, com novo prazo para pagamento; Limite a cobrança de coparticipação ao valor máximo equivalente a uma mensalidade do plano, até ulterior deliberação, evitando-se onerosidade excessiva; Assegure a continuidade integral do tratamento do segundo autor, incluindo medicação e acompanhamento médico necessários; Apresente, com a contestação, demonstrativo detalhado das cobranças, com indicação clara da base de cálculo, valores efetivamente pagos à clínica e critérios utilizados, sob pena de multa. Fixo multa única de R$20.000,00 na hipótese de descumprimento. Intime-se com urgência. Cite-se, através de Oficial de Justiça de Plantão, considerando a iminência de cancelamento do planto de saúde dos autores. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz de Direito 10/04/2026 Inconformada, a ré interpôs o presente recurso (Evento 1). Em suas razões, sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança de coparticipação e a ausência de abusividade, considerando que os valores cobrados decorrem de internação prolongada e observam os limites regulatórios, os quais permitem coparticipação até 50% dos custos. Cita o Tema 1.032, argumentando que coparticipação é válida, desde que não inviabilize o acesso ao tratamento e, no caso, não houve comprovação de restrição ao tratamento. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada, restabelecendo integralmente o contrato coparticipativo. É o relatório. Decido. Cabe analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo, no que diz respeito à impossibilidade de a decisão agravada gerar efeitos enquanto não julgado o recurso. A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do Relator na hipótese em que a decisão impugnada puder gerar dano grave de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme artigos 995, parágrafo único c/c 1.019, I, ambos do CPC. Na hipótese, o 2º autor possui diagnóstico de transtorno bipolar associado à dependência química, necessitando de acompanhamento médico e terapêutico multidisciplinar contínuo, conforme laudo médico. Confira-se (Evento 1, LAUDO7): (...) Em 06/10/2025, o 2º autor foi internado em clínica psiquiátrica para o restabelecimento do seu quadro clínico (Evento 21, COMP3 a COMP13). Para garantir o acompanhamento…
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