Processo 3008562-34.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3008562-34.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento AGRAVADO : FERNANDO METELLO NEVES ADVOGADO(A) : LEONARDO DE AZEVEDO COSTA (OAB RJ110432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no Processo nº 3000500-96.2026.8.19.0002/RJ, evento 27, DESPADEC1 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Região Oceânica, que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos ajuizada pelo Recorrido, deferiu liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel pelo ora Agravante, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos (grifos nossos): “(...) 2. Trata-se de Ação de Despejo proposta por FERNANDO METELLO NEVES em face de JOSE BRAZ SCHETTINE , com pedido de liminar. Alega o autor que foi dado como caução o valor de R$ 2.000,00, sendo que o valor atual do aluguel é de R$ 3.512.00 (trezentos e cinquenta e um mil e duzentos reais), portanto, tal garantia já foi extinta. Narra o autor que o locatário vem descumprindo suas obrigações contratuais, encontrando-se em mora com os aluguéis e encargos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, perfazendo o total de de R$ 8.163,62 (oito mil e cento e sessenta e três e sessenta e dois centavos). Considerando que o contrato de locação encontra-se desprovido das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8245/91, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para determinar que o réu desocupe o imóvel em 15 dias, na forma do artigo 59 parágrafo 1º, inciso IX do mesmo diploma legal , devendo o réu ser cientificado de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, se no mesmo prazo efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do parágrafo 3º da Lei de locações. 3. Autorizo, desde já, a emenda da mora, ainda que por valor diverso daquele reclamado na inicial, devendo comprovar o depósito no prazo da contestação. (...).” Alega o Recorrente, no Processo nº 3008562-34.2026.8.19.0000/TJRJ, evento 1, INIC1 , que "[ a ] decisão agravada padece de vício formal insanável, pois foi proferida sem a observância de requisito legal indispensável: a prestação de caução pelo locador, conforme exige o artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 ", e que " a decisão desconsiderou por completo a função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana ". Aduz que " a parte ré vem arcando com o pagamento dos alugueres vincendos, configurando-se adimplemento substancial ", e que "[ o ] imóvel locado, localizado na Rua Professor Carlos Cortez, nº 537, em Itaipu, Niterói/RJ, é a sede da atividade empresarial do Agravante: um lar de idosos que acolhe, atualmente, sete residentes em situação de HIPERvulnerabilidade ". Afirma que "[ o ] inadimplemento pontual, restrito a dois meses no final de 2025 e o mês de fevereiro de 2026, ocorreu em um momento de severa dificuldade financeira enfrentada pela instituição ", e que, "[ s ] e os aluguéis posteriores estão sendo devidamente pagos, não há agravamento contínuo da dívida nem situação de urgência capaz de justificar a retirada imediata do locatário do imóvel antes da regular instrução processual ", pontuando que "[ e ] ventual débito pretérito pode ser devidamente apurado e cobrado no curso da demanda, sem necessidade de medida liminar de despejo ". Sustenta, outrossim, que "[ o ] juízo de origem limitou-se a afirmar que a garantia original do contrato (uma caução de R$ 2.000,00 dada pelo locatário, hoje Agravante) estaria…
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