Processo 3008566-70.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3008566-70.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: RAIMUNDO ELISANGELO MARTINS PINHEIRO REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO RAIMUNDO ELISANGELO MARTINS PINHEIRO ajuizou a presente Ação de Cobrança - Complementação em face de UNIMED SEGURADORA S/A, narrando que, no dia 17/03/2024, foi vítima de um acidente de trânsito na rodovia CE 035, vindo a sofrer fratura grave em membro superior direito, especificamente no antebraço . Afirma que, à época do sinistro, mantinha contrato de seguro de acidentes pessoais com a ré, o qual previa cobertura para invalidez permanente total ou parcial no valor de R$ 41.137,56. Contudo, relata que a seguradora efetuou o pagamento administrativo de apenas R$ 2.468,25, valor este que considera ínfimo e desproporcional à gravidade de sua limitação funcional, a qual estima ser de 70% conforme laudo médico particular. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da complementação indenitária no montante de R$ 38.669,31, acrescido de encargos legais. Citada, a UNIMED SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID 181330536), defendendo a regularidade do pagamento realizado. Sustentou que a regulação do sinistro apurou uma invalidez parcial e permanente de apenas 6% do capital segurado, resultante da aplicação do percentual de 30% de déficit funcional sobre os 20% previstos na tabela da SUSEP para anquilose total de um dos punhos. Argumentou, ainda, com base no Tema Repetitivo 1112 do STJ, que o dever de prestar informações prévias ao segurado em apólices coletivas recai sobre a estipulante, no caso a empresa VIACAO SIARA GRANDE LTDA. Ao final, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela realização de perícia judicial para apuração do real grau de invalidez . Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC da Comarca de Caucaia, o ato restou realizado de forma telepresencial no dia 03/11/2025. Constatou-se, entretanto, a impossibilidade de autocomposição entre as partes, uma vez que não foram apresentadas propostas de acordo no momento, tendo a requerida reiterado a necessidade de produção de prova pericial médica . O autor apresentou réplica (ID 195071938), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 3. SANEAMENTO E QUESTÕES PROCESSUAIS Em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil , passo ao saneamento e à organização do feito, a fim de conferir maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. Inicialmente, confirmo o benefício da gratuidade judiciária outrora concedido ao autor RAIMUNDO ELISANGELO MARTINS PINHEIRO, nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que permanecem hígidos os pressupostos que autorizaram o seu deferimento no despacho de ID 171165265, não tendo vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência técnica e econômica apresentada . No que…
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