Processo 3008567-56.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008567-56.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008567-56.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUIZ CIDRA AGRAVANTE : MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO DANIEL CARVALHO COSTA (OAB RJ233931) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.414 DO STJ, QUE TRATA DA VALIDADE E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS EM CONTRATOS EFETIVAMENTE CELEBRADOS. TÉCNICA DO DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO QUANDO A CONTROVÉRSIA VERSA SOBRE FRAUDE E FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO, COM A ANÁLISE DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA , contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a suspensão do processo originário até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos seguintes termos: “O cerne da lide diz respeito à aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Trata-se de objeto do tema repetitivo 1.414 do Col. STJ. Impossível, pois, o prosseguimento do feito, neste momento. Assim porque com a afetação, houve expressa ordem de suspensão dos feitos que discutam a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. Portanto, descabe à primeira instância permitir prosseguimento de semelhante ação, notadamente em prol da necessária segurança jurídica que se espera das decisões judiciais. Pelo exposto, determino a suspensão do processo até ulterior julgamento pelo STJ. Aguarde-se no arquivo, sem baixa. Caberá à parte interessada promover o desarquivamento e prosseguimento do feito, quando finda a determinação de suspensão.” Em suas razões recursais, a agravante defende que o caso em tela não se amolda à hipótese de incidência do Tema 1.414 do STJ, argumentando que não se discute a abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, mas sim a ocorrência de empréstimos realizados de maneira indevida, sem qualquer anuência da autora, conforme Registro de Ocorrência acostado aos autos. Aponta a ocorrência de erro de premissa na decisão recorrida, uma vez que a causa de pedir reside na falha na prestação de serviço e na inexistência de consentimento, e não na revisão de encargos de cartão de crédito consignado. Ressalta a urgência do provimento, dado que os descontos fraudulentos consomem mais da metade de seu benefício alimentar, comprometendo sua subsistência básica. Diante de tal contexto, requer a concessão do efeito suspensivo, na forma do artigo 1.109, inciso I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão agravada, determinado o regular andamento do processo, com a consequente análise da tutela de urgência pleiteada, a fim de evitar lesão grave à parte recorrente, requerendo, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando que os autos se encontram aptos para…

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