Processo 3008570-11.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008570-11.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008570-11.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : MARCELO DOS SANTOS FRANCO ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por MARCELO DOS SANTOS FRANCO contra decisão do d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Fidélis, em sede de ação de busca e apreensão de veículo, distribuída pela ora agravada em desfavor da ora agravante, proferida nos seguintes termos (evento 9 do proc. nº 3058830-89.2026.8.19.0001):   I. Trata-se de ação de limitação de margem consignável com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCELO DOS SANTOS FRANCO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Narra a parte autora que celebrou contratos de empréstimo consignado com o réu, porém alega que o montante descontado supera o limite legal da margem consignável estabelecida para servidores públicos, os quais somam o valor de R$ 1.980,12, quando deveria ser no máximo de R$ 1.045,48. Pretende “b) A concessão tutela de urgência, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos facultativos em percentual superior a 30% dos vencimentos da parte autora, deduzidos os descontos legais e as verbas eventuais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para que se abstenha de negativar o nome da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito; b.1) Que seja expedido ofício à Guarda Municipal do Rio de Janeiro e à Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada do Município do Rio de Janeiro, através dos e-mails abaixo, para cumprimento imediato da tutela de urgência, autorizando expressamente que a parte autora possa encaminhar ao órgão para trazer maior celeridade à implementação: ● secretariaig@gm.rio, ● gabinete_subggc@prefeitura.rio, ● subcons.pgm@rio.rj.gov.br b.2) Que seja expressamente determinado que os bancos não possam descontar qualquer diferença do limite máximo de 30% diretamente da conta corrente da parte autora, devendo todos os ajustes ocorrer exclusivamente via desconto em folha de pagamento, por meio de readequação do valor das parcelas e do número total de parcelas, de modo a garantir a preservação integral de outros rendimentos da parte autora e resguardar o caráter alimentar do seu salário”. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade. No caso em comento, tem-se que ao menos em sede de cognição sumária, não há risco à subsistência digna do requerente a ensejar a limitação pretendida, especialmente considerando que, após a incidência de todos os descontos, ainda lhe resta quantia líquida próxima a R$ 3.493,76. Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência. (...)   Alega que ajuizou a ação originária para requerer a limitação dos descontos consignados ao percentual legal de 30% com exclusão de descontos…

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