Processo 3008574-45.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3008574-45.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADO: JORGE ELIAS COSTA MATOS FIGLIOULO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇAS TELEFÔNICAS E POR MENSAGENS EM QUANTIDADE EXCESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Única da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais ajuizada por JORGE ELIAS COSTA MATOS FIGLIOULO. A decisão agravada deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a cessação de cobranças excessivas, consistentes em mais de uma ligação ou SMS por dia ou fora do horário comercial, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00, e indeferiu o pedido de retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. As agravantes sustentaram a inexistência dos requisitos da tutela de urgência e a exorbitância da multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a suspensão das cobranças excessivas atende aos requisitos da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se o valor das astreintes fixadas é excessivo ou desproporcional à obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova indiciária constante dos autos revela a realização de inúmeras ligações e mensagens no mesmo dia, configurando excesso no exercício do direito de cobrança e caracterizando abuso de direito, apto a justificar a tutela de urgência para cessar a conduta. Ainda que seja lícito ao credor exercer o direito de cobrança, a realização de ligações em quantidade desarrazoada extrapola o mero aborrecimento e viola o dever de urbanidade, causando perturbação relevante ao consumidor. A fixação de limite de uma ligação diária mostra-se medida adequada e proporcional para compatibilizar o direito de cobrança com a proteção à dignidade e à tranquilidade do devedor. A multa cominatória encontra amparo nos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sendo instrumento legítimo para assegurar a efetividade da ordem judicial. O valor das astreintes fixado em R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 50.000,00, mostra-se razoável e proporcional, considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica das agravantes e a necessidade de caráter coercitivo, sem configurar enriquecimento sem causa. A possibilidade legal de revisão futura da multa, caso se torne excessiva ou insuficiente, afasta a alegação de prejuízo irreparável às agravantes neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória agravada. Tese de julgamento: A realização de ligações e mensagens de cobrança em quantidade excessiva configura abuso do direito de cobrança e autoriza a concessão de tutela de urgência para cessar a conduta. A fixação de astreintes é meio legítimo para assegurar o cumprimento de obrigação de não fazer, devendo observar…
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