Processo 3008574-48.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 3008574-48.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Não padronizado REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : NADEJE FERREIRA DE LIMA (Curador) ADVOGADO(A) : PATRICIA CABRAL LIMA (OAB RJ220576) AGRAVADO : JENIFER RAIANE DE LIMA PIA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : PATRICIA CABRAL LIMA (OAB RJ220576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão, proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, Juliana Gonçalves Figueira, em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, nos seguintes termos (evento 6 do processo originário): Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, na qual a parte autora pretende o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de grave enfermidade. Narra que foi diagnosticada com Porfiria Aguda Intermitente, doença rara, de evolução imprevisível e potencialmente fatal, que exige intervenção terapêutica específica e imediata. Segundo consta dos documentos médicos acostados aos autos, o quadro clínico evoluiu de forma severa, tendo a paciente apresentado dor abdominal intensa associada a alterações neurológicas relevantes, com progressão para insuficiência respiratória, necessitando de ventilação mecânica, além de comprometimento neurológico significativo e disfunção autonômica. Atualmente, encontra-se internada em unidade de terapia intensiva, sob suporte vital, em estado crítico, havendo risco concreto de agravamento progressivo. O laudo médico ( Evento 1 - Laudo 14) é categórico ao apontar a existência de critérios de gravidade, tais como: comprometimento neurológico significativo; disfunção autonômica importante; necessidade de ventilação mecânica; risco de progressão para neuropatia motora grave e complicações sistêmicas. O tratamento indicado pela equipe médica consiste na administração de Hemin (heme arginato/hematina intravenosa), na dose de 3-4 mg/kg por 4 dias consecutivos, sendo apontado como o único tratamento eficaz capaz de interromper a crise aguda, inexistindo alternativa terapêutica disponível na rede pública (Evento 1 – doc 15). Ressalta que a ausência do referido medicamento expõe a paciente a risco concreto de agravamento progressivo do quadro, com potencial desfecho fatal. Alega, ainda, não possuir condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 300 e 305 do CPC, a tutela cautelar antecedente é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação médica juntada, a qual demonstra, de forma clara e consistente, a existência de doença grave, bem como a imprescindibilidade do tratamento prescrito. O perigo de dano, por sua vez, revela-se de forma ainda mais contundente. A autora encontra-se em estado crítico, internada em unidade de terapia intensiva, sob ventilação mecânica, apresentando comprometimento neurológico significativo e disfunção autonômica, sendo expressamente consignado no laudo médico o risco de progressão para neuropatia grave e complicações sistêmicas. Não se trata, portanto, de hipótese de agravamento eventual ou remoto, mas de risco concreto, atual e iminente de agravamento irreversível e de morte, caso não seja iniciado imediatamente o tratamento adequado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que, em situações…
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