Processo 3008580-52.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008580-52.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES     PROCESSO Nº 3008580-52.2025.8.06.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADOS: FREDERICO ROMÃO SOUSA E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. TEMA 784 DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, sob a alegação de omissão e obscuridade quanto à expiração do prazo de validade de concurso público, ao prazo fixado para cumprimento de obrigação judicial, aos critérios de cálculo da nota final do candidato e à aplicação do Tema 784 do STF, com pedido de integração do julgado e prequestionamento da matéria.   II. Questão em discussão 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da validade do concurso público e dos efeitos da anulação da exclusão do candidato; (ii) estabelecer se houve omissão ou obscuridade relativamente ao prazo fixado para cumprimento da obrigação determinada judicialmente; (iii) determinar se o julgado apresentou obscuridade quanto aos critérios de cálculo da classificação final do candidato; e (iv) verificar se houve omissão na apreciação da tese firmada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral.   III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O acórdão apreciou expressamente a questão relativa ao prazo de validade do concurso ao reconhecer que a ação judicial foi ajuizada durante a vigência do certame, circunstância que afastou a preclusão temporal e preservou o direito à apreciação judicial da controvérsia. 5. A anulação judicial da exclusão do candidato produz efeitos ex tunc, reconstituindo a situação jurídica anterior e permitindo o regular prosseguimento do certame como se o ato administrativo inválido não tivesse existido. 6. A decisão examinou a controvérsia referente ao prazo de cumprimento da obrigação à luz dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, apresentando fundamentação suficiente para a manutenção das determinações impostas. 7. Não há obscuridade quanto ao cálculo da nota final quando o comando decisório é inteligível e apenas determina que a Administração pratique os atos necessários ao cumprimento do julgado, observadas as regras editalícias pertinentes. 8. O acórdão enfrentou expressamente a aplicação do Tema 784 do STF, esclarecendo que eventual direito subjetivo à nomeação depende da verificação de elementos fáticos concretos ainda não demonstrados nos autos. 9. A pretensão de modificar o entendimento firmado no acórdão configura mero inconformismo da parte e atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJCE, que veda o uso dos embargos de declaração para simples reexame da controvérsia jurídica.   IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I, II e III.   Jurisprudência relevante citada: STF,…

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