Processo 3008587-28.2025.8.06.0167
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 3008587-28.2025.8.06.0167 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] Polo Ativo: AUTOR: RONEY EDLER BARROSO DA SILVA Polo Passivo: REU: ANA LAYLA VASCONCELOS BARROSO 01 - RELATÓRIO Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por Roney Edler Barroso da Silva em face de Ana Layla Vasconcelos Barroso, qualificados nos autos. O promovente alega que restou obrigado a prestar alimentos em favor da promovida no percentual de 21% de seus vencimentos, nos autos do processo nº 0000280-21.2018.8.06.0123. Fundamenta o pedido de exoneração na circunstância de a requerida ter atingido a maioridade civil, contando com mais de 20 anos de idade, e na alegação de que esta teria constituído nova família por meio de matrimônio, o que afastaria a necessidade do pensionamento. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, pela procedência do pedido. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (Id. 176329400). Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas integrados. A promovida foi citada e intimada (Id. 178557830). Em audiência de conciliação realizada no âmbito do CEJUSC (Id. 185480608), as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos advogados, contudo, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. A demandada apresentou contestação (Id. 187305178). Preliminarmente, postulou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, refutou a alegação de casamento, informando ostentar o estado civil de solteira. Sustentou a permanência da necessidade alimentar por se encontrar matriculada no curso de graduação em Enfermagem. Informou, ainda, o nascimento de sua filha, neta do autor, fato que aduz ter alterado suas despesas essenciais. Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral e formulou pedido de majoração da verba alimentar para o patamar de 30% dos vencimentos do requerente. Acostou cópia de documento de identidade, certidão de nascimento da menor, histórico acadêmico e notas fiscais. O autor ofereceu réplica (Id. 190753592), oportunidade em que defendeu o descabimento da majoração de alimentos em sede de contestação e argumentou que a obrigação pelo sustento da neta não pode ser transferida ao avô. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, haja vista a maioridade e capacidade das partes e a natureza disponível do direito discutido (Id. 197871068). Despacho de Id. 212199078 facultou às partes a especificação de outras provas a produzir, oportunidade na qual a requerida poderia colacionar comprovante atualizado de vínculo acadêmico. Conforme certidão de Id. 214521761, o prazo decorreu sem manifestação ou requerimentos de complementação instrutória por parte dos litigantes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a dilação probatória complementar e o acervo documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A pretensão…
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