Processo 3008587-41.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3008587-41.2025.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MARIA IMACULADA SOUZA DO AMARAL APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESSARCIMENTO DE VALORES. DESFALQUES EM CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Imaculada Souza do Amaral contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. 2. A autora, na condição de cônjuge supérstite de titular de conta individual vinculada ao PASEP, alegou a existência de desfalques, ausência de correta atualização monetária dos valores depositados e falhas na administração da conta, sustentando que o montante disponibilizado por ocasião do saque integral realizado em 30/06/2000 seria inferior ao efetivamente devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta individual do PASEP, especificamente se deve ser considerado o momento do saque integral do saldo ou a data em que o titular obteve acesso aos extratos microfilmados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos, ausência de rendimentos ou falhas na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do Tema 1387, estabelece critério objetivo para definição do termo inicial da prescrição, fixando que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. 6. No caso concreto, o saque integral dos valores vinculados ao PASEP ocorreu em 30/06/2000, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 06/02/2025, após o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. A ação foi ajuizada apenas em 02/07/2024, quando já transcorrido lapso temporal superior a dez anos desde o saque integral dos valores, encontrando-se consumada a prescrição da pretensão. 8. A alegação de que a ciência inequívoca das supostas irregularidades somente ocorreu após a obtenção de informações detalhadas acerca da movimentação da conta não afasta a incidência da tese vinculante firmada no Tema 1387 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR…
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