Processo 3008588-32.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008588-32.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008588-32.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Desa. MÁRCIA ALVES SUCCI AGRAVANTE : MARIA ELIZABETH ANTONIO LUIZ ADVOGADO(A) : VITOR SERRANO PORTO D'AVE (OAB RJ145390) ADVOGADO(A) : BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ237303) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. PESSOA IDOSA. ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. IRDR. PROVIMENTO DO RECURSO.   I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como os pedidos subsidiários de parcelamento das custas e redução proporcional das despesas processuais, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira. 2. Na decisão agravada foi indeferida a tutela relativa à concessão da gratuidade de justiça e dos benefícios subsidiários determinando-se o recolhimento das custas processuais, por entender o Juízo de origem que a parte autora, embora intimada, não comprovou adequadamente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. A agravante sustenta que faz jus à gratuidade de justiça por ser pessoa idosa, titular da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, alegando comprometimento financeiro decorrente de fraude bancária e ausência de liquidez imediata para suportar as despesas processuais. Afirma ter apresentado documentação apta à comprovação de sua realidade econômica, incluindo declaração de imposto de renda, empréstimos e financiamentos contraídos. Requer a reforma da decisão para concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, da gratuidade parcial, redução proporcional das despesas processuais ou parcelamento das custas.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a agravante preenche os requisitos legais para obtenção da isenção do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99; (ii) a aferição da condição econômica da parte idosa deve observar exclusivamente os critérios objetivos previstos na legislação estadual; e (iii) a decisão agravada deve ser reformada diante do entendimento vinculante firmado pelo Órgão Especial do TJRJ no IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000.   III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, sem restrição quanto à natureza da parte beneficiária. 6. A agravante demonstrou ser pessoa idosa, com 74 anos de idade, preenchendo o requisito etário previsto no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99. 7. A declaração de imposto de renda acostada aos autos evidencia que a agravante aufere rendimentos líquidos mensais aproximados de R$ 13.707,06, valor inferior ao limite correspondente a 10 salários mínimos vigentes. 8. Os critérios previstos no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 possuem natureza objetiva e taxativa, restringindo-se à comprovação da idade superior a 60 anos e da percepção de rendimentos líquidos inferiores a 10 salários mínimos. 9. Elementos como patrimônio acumulado, saldo bancário ou despesas particulares não constituem requisitos legais para a…

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