Processo 3008588-37.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3008588-37.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 3008588-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Paciente: Anderson Luiz Bonifácio - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de ANDERSON LUIZ BONIFÁCIO, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba-SP, uma vez que, na decisão proferida nos autos originários nº 1500614-18.2026.8.26.0616, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Aduz a Defesa, em suma, a nulidade da prova colhida na busca pessoal, aventando a ausência de justa causa para abordagem do paciente, com base em denuncia apócrifa. Pontua a prática de pescaria probatória pelos agentes públicos, por não ter havido mero encontro fortuito de drogas ou flagrante delito constatado, mas verdadeira busca de provas pautada em investigação especulativa indiscriminada contra o inculpado. Sustenta constrangimento ilegal ante a possibilidade de o paciente responder, preso, a um processo criminal carente de lastro probatório mínimo, posto que teriam sido as provas obtidas ilicitamente, bem como que se trata de delito cometido sem violência e grave ameaça. Requer seja, liminarmente, suspensa a persecução penal, até o julgamento final do writ. Ao final, que seja concedida a ordem para trancar a ação penal. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. As ilegalidades apontadas pela impetrante reclamam exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária, especialmente porque a decisão de fls. 44/48, dos autos de origem, está bem fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias fáticas, tendo sido ponderado, ainda, o histórico criminal do inculpado e a regularidade da prisão em flagrante pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, "caput", da lei n. 11.343/06): Pelo MM. JUIZ DE DIREITO então foi proferida a seguinte DECISÃO: Trata-se da comunicação da prisão em flagrante delito de ANDERSON LUIZ BONIFÁCIO, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006. No âmbito da cognição limitada que propicia o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, e em obediência ao disposto no art. 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, bem como no art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, examino, em audiência de custódia, as circunstâncias da prisão e a necessidade de medidas cautelares, na forma da Resolução CNJ n.º 213, de 2015. O auto de prisão em flagrante foi instruído com o registro de ocorrência, termo de declaração do condutor e recibo de entrega de preso, depoimento de testemunha e interrogatório, cujas vias assinadas permanecem acauteladas na Delegacia de origem, em cumprimento ao disposto no art. 304 do Código de Processo Penal e no Comunicado n.º 2.167, de 2017, da egrégia Corregedoria Geral…

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