Processo 3008588-89.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3008588-89.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _________________________________________________________________________________________________________________________________________________     PROCESSO: 3008588-89.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: LUIZ FERNANDO PONGELUPE MACHADO REQUERIDO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A   SENTENÇA Vistos, etc.     Trata-se de Ação de Resolução Contratual com Anulação de Cláusula Abusiva e Restituição de Valores Pagos c.c. Tutela de Urgência ajuizada por Luiz Fernando Pongelupe Machado em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A atual HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora relata na inicial de ID.190557858, aduz que firmou o contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, no empreendimento Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza, em 14 de agosto de 2022 pelo valor de R$ 133.254,75 (cento e trinta e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Que ultrapassado o prazo de entrega da unidade, acrescido do período de tolerância de 180 dias, o empreendimento deveria ser entregue em junho de 2023, todavia, até o ajuizamento da ação em 2026, não houve a entrega do referido imóvel. Pelo que requer, a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro constante no contrato firmado entre as partes e das demais cláusulas abusivas, a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução integral dos valores pagos pelo autor e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, preliminarmente, impugna a justiça gratuita, a incompetência territorial da comarca de Arcoverde/PE. No mérito, afirmar que houve a manifesta excludente de responsabilidade diante da ocorrência de fortuitos externos, a inaplicabilidade do Código do Consumidor, a legalidade das deduções aplicadas a título de rescisão. Pelo que requer a improcedência dos pedidos autorais. Sentença de procedência dos pedidos autorais(id.207194993). Acórdão reconhecendo a incompetência do juízo da Comarca de Arcoverde/PE, declarando a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos para a Comarca de Fortaleza/CE. Intimadas acerca do despacho (Id. 190716250) de especificação de provas, ambas as partes não requereram a produção de novas provas, sendo encerrada a fase probatória. É o relatório. Fundamento e decido. Da impugnação a gratuidade da justiça: Inicialmente, verifica-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte promovida, embora tenha oferecido impugnação à gratuidade, não produziu prova idônea apta a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração apresentada. Ressalte-se que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a simples impugnação genérica à concessão da justiça gratuita não é suficiente para afastá-la, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, que a parte possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse contexto, afasto a impugnação apresentada e mantenho os efeitos da gratuidade judiciária em favor do autor. O feito em questão…

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