Processo 3008597-91.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 3008597-91.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : NELI PEREIRA FIRME ADVOGADO(A) : ALINE PONTES DA SILVA DE LIMA (OAB RJ127942) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA BARCELOS VERGNANO MELO (OAB RJ213401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELI PEREIRA FIRME , contra decisão de evento 16, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis, nos autos da ação ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., que indeferiu o pedido de suspensão imediata de descontos incidentes sobre sua conta bancária e benefício previdenciário, nos seguintes termos: “Defiro J.G. Neli Pereira Firme ajuíza ação em face de Banco Itaú S/A. Alega que mantém relação contratual com a instituição financeira ré, sendo titular da conta de nº 53015-1, ag.8360. Sustenta que contratou empréstimo com a ré em 09 de maio de 2019 no valor de R$ 11.363,43 (contrato de nº 771392552), a ser pago por meio de 72 parcelas de R$ 299,00. Relata que apesar de ter quitado integralmente o contrato, não houve a suspensão dos descontos, razão pela qual a Autora dirigiu-se a uma das agências da insituição fincanceira ré, solicitando esclarecimentos. Afirma que, nesta ocasião, foi infomada pela ré que a parmanência dos descontos refere-se a um suposto refinanciamento do saldo remanescente( empréstimo anterior), negócio esse que a Autora alega não ter anuído. Ademais, alega que vem sofrendo descontos de parcelas referentes a seguro-cartão , seguro AP PF e Cap.Pic , que sustenta não ter contratado. Requer, portanto, o deferimento da tutela de urgência, objetivando, liminarmente, suspensão dos descontos referentes ao contrato de nº 000000226547388, bem como referentes ao seguro-cartão , seguro AP PF e Cap.Pic . Analisando os autos, impõe-se reconhecer que não há indícios suficientes dos fatos alegados pela autora, a justificar o deferimento da tutela de urgência, neste momento processual. E isto se dá porque evidentemente é necessária uma maior dilação probatória, a fim de verificar as alegações autorais. Ademais, não há existência de perigo de demora no provimento judicial de mérito a comprometer sua efetividade, muito menos a efetivação do postulado maior da dignidade da pessoa humana, mostrando-se os danos, ou perigo de danos reclamados, ao contrário do alegado, passíveis de reversão e/ou compensação, ao final. Ausentes, pois, os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intime-se. Deixo, neste momento processual, de designar audiência , considerando a natureza da causa e da remota possibilidade de acordo, um vez que diversas demandas tramitam nesta Serventia, em que a parte ré informa que não possui interesse na autocomposição. Ressalto que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer a designação de audiência, caso haja interesse nesse sentido. Cite-se , fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.” A agravante sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, afirmando que vem sofrendo sucessivos descontos decorrentes de empréstimos, refinanciamentos e outras cobranças que alega não ter…
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