Processo 3008598-76.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3008598-76.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : MARIA ISABEL GORITO DA SILVA ADVOGADO(A) : KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA (OAB RJ149996) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO O GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (agravada) opôs embargos de declaração contra a decisão proferida por esta Relatora em 15 de maio de 2026 (evento 9), que deferiu a tutela recursal para determinar o restabelecimento do plano de saúde da menor MARIA ISABEL GORITO DA SILVA , no prazo de 5 dias, mantendo integralmente a cobertura terapêutica anteriormente disponibilizada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (evento 9). A embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em obscuridade e contradição ao aplicar o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 a contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, que possui regime jurídico próprio. Alega que as condições de rescisão dos contratos coletivos empresariais são regidas pelas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, nos termos do art. 23 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, não se lhes aplicando a vedação do art. 13 da Lei nº 9.656/98, destinada exclusivamente a planos individuais e familiares (evento 17). A embargante argumenta, ainda, que o Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, por tratar de manutenção de beneficiário vinculado a plano coletivo por adesão após desvinculação da entidade de classe, hipótese diversa da dos autos. Assevera que houve notificação prévia válida, enviada em 18 de dezembro de 2025, conforme cláusula 23.1 das condições gerais do contrato, e que a rescisão observou o prazo de 60 dias legalmente exigido. Defende, por fim, a necessidade de dilação probatória para apuração da regularidade da rescisão, concluindo que a matéria não comporta cognição sumária. A embargante requer o acolhimento dos embargos para que sejam esclarecidas as supostas obscuridade e contradição, com efeitos infringentes para revogar a tutela recursal concedida e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência. Em contraminuta (evento 20), a agravante, MARIA ISABEL GORITO DA SILVA , representada por sua genitora, sustenta que os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, limitando-se a embargante a rediscutir o mérito da decisão por via inadequada. Reafirma a hipervulnerabilidade da menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo, nível 3 de suporte, com sequelas neurológicas decorrentes de encefalite prévia, submetida a tratamento multidisciplinar contínuo e imprescindível à preservação de sua evolução clínica. Destaca o risco de regressão neurológica irreversível em caso de interrupção abrupta das terapias e pugna pela rejeição integral dos embargos, com manutenção da tutela recursal (evento 20). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. A via não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem ao rejulgamento da causa por mero inconformismo da parte. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, rechaçando a utilização dos embargos de declaração como…
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