Processo 3008599-58.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008599-58.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3008599-58.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTES/EMBARGADOS: LUIZ CARLOS DELLA GUARDIA JUNIOR, CANDIDA MARIA GONCALVES SARMENTO DELLA GUARDIA EMBARGANTES/EMBARGADOS: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA               EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EMBARGOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOMENTE COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAR. AUSENTE OMISSÃO. SÚMULA 18 DO TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS OPOSTOS PELOS EXECUTADOS PROVIDOS. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO INTEGRADO.  I. Caso em exame  1. Instituição financeira ajuizou execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário com vencimento final em 11 de julho de 2008, em face dos executados no feito originário. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, ao fundamento de que o despacho que ordenou a citação fora proferido em 26 de agosto de 2008 e de que a demora na citação não decorreu de desídia da parte exequente. O acórdão ora embargado, proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, reconheceu a prescrição trienal da pretensão executória - consumada em 11 de julho de 2011 - e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por entender que as diligências infrutíferas realizadas pelo banco não possuem o condão de interromper o prazo prescricional e que a citação editalícia somente foi requerida em 27 de abril de 2012, após o decurso do prazo legal. Contra esse acórdão, ambas as partes opuseram embargos de declaração: a instituição financeira apontou omissão para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais; os executados apontaram contradição em razão da ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.  II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos pela instituição financeira identificam vício real no acórdão embargado ou se constituem mera tentativa de rediscussão do julgado com finalidade protelatória; e (ii) saber se a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória - hipótese distinta da prescrição intercorrente prevista no art. 924, V, do CPC - impõe a condenação do exequente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos executados.  III. Razões de decidir  3. Quanto aos embargos opostos pela instituição financeira. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam, exclusivamente, a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ocorre omissão quando o magistrado deixa de decidir questão relevante suscitada pela parte e essencial ao deslinde da causa, o que não se verifica no acórdão embargado, que fundamentou de forma clara e completa as razões do julgamento. O banco não identificou vício concreto algum; limitou-se a elencas dispositivos legais e constitucionais que pretende ver formalmente registrados para eventual recurso futuro. Tal postura não configura hipótese de cabimento dos…

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