Processo 3008602-76.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008602-76.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3008602-76.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMTS PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   DECISÃO MONOCRÁTICA       Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IMTS PARTICIPAÇÕES S/A, figurando como agravado o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Execução Fiscal nº 3014005-91.2024.8.06.0001, ajuizada em 14/06/2024 para cobrança de ISSQN (R$ 54.753,23), determinou a penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento mensal bruto da executada. A decisão agravada, proferida em 03/03/2026, fundamentou-se no inadimplemento de parcelamento administrativo (descumprido em 04/01/2025), na insuficiência de bloqueio via SISBAJUD (que reteve apenas R$ 427,38 frente ao saldo de R$ 53.606,67) e nas diretrizes do Tema 769 do STJ.     Aduz o Agravante, não resignado, que a decisão recorrida padece de nulidade por inobservância do rito estabelecido no art. 866 do CPC. Sustenta que, embora reconheça o descumprimento do parcelamento anterior, a imposição de penhora de 15% sobre o faturamento bruto, sem a prévia nomeação de administrador-depositário e sem a fixação de um plano de administração, configura medida excessivamente gravosa. Alega que a constrição imediata de tal percentual compromete a manutenção da atividade empresarial e o pagamento de obrigações correntes, violando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).     Postula o agravante, por esses motivos, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a redução do percentual para 5% (cinco por cento) do faturamento bruto, condicionada ao cumprimento das formalidades legais do art. 866, § 2º, do CPC.     É o relatório, no essencial. Decido.     O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão recursal confronta diretamente tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.     A controvérsia cinge-se à legalidade da penhora sobre o faturamento empresarial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 769 (REsp 1.666.542/SP), consolidou o entendimento de que a necessidade de esgotamento absoluto de diligências foi afastada, sendo possível a constrição quando demonstrada a dificuldade de satisfação do crédito por outros meios.     O escopo deste inconformismo é o afastamento da penhora de 15% sobre o faturamento bruto da empresa agravante. Contudo, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema Repetitivo 769.     Segundo a tese firmada pela Corte Superior, a penhora de faturamento não mais detém o caráter de excepcionalidade absoluta sob a égide do CPC/2015, podendo ser deferida quando demonstrada a inexistência de outros bens ou a sua difícil alienação. No caso concreto, o histórico processual revela que a executada descumpriu o parcelamento administrativo e que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD restou irrisória, justificando a progressão para a penhora de faturamento (art. 866, caput, CPC).     No…

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