Processo 3008603-95.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3008603-95.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL CAULA AGRAVADO: MARIA CLEIDE CAVALCANTE MATOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL. CONCESSÃO COM EFEITO EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. I. Caso em exame: 1. Rafael Caula interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do cumprimento de sentença nº 0145703-24.2017.8.06.0001, em que Maria Cleide Cavalcante Matos figura como parte agravada. O magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pelo agravante, fundamentando-se na circunstância de que tal benefício não produz efeitos retroativos e na origem do débito, derivado de aluguéis não pagos, o que pressuporia a capacidade econômica do locatário ao celebrar o contrato de locação. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em saber se é possível conceder o benefício da justiça gratuita a pessoa natural que o requer em fase avançada do processo (cumprimento de sentença), considerando: (i) a impossibilidade de concessão com efeitos retroativos; (ii) a presunção legal de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) a natureza do débito originário (aluguel não pago) como fator impeditivo da concessão; e (iv) o direito fundamental de acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. Efeito ex nunc da gratuidade judiciária: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o benefício da justiça gratuita não possui efeitos retroativos. Conforme decidido no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.086.647/DF, a concessão posterior não desonera o beneficiário dos encargos processuais anteriormente fixados, como custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, ainda que deferida a gratuidade em fase posterior, não se afastam as obrigações já constituídas. Nesse sentido, o pedido do agravante de suspensão da condenação a pagar honorários advocatícios não poderia ser acolhido, porquanto tal efeito retroativo é vedado pela jurisprudência consolidada. 4. Presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural: O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de hipossuficiência. Essa presunção somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. No caso em análise, o agravante, sendo pessoa exclusivamente natural, faz jus à proteção dessa presunção legal, e não restou demonstrado nos autos qualquer elemento que permitisse concluir em sentido oposto quanto à sua capacidade econômica presente. 5. Acesso à justiça como direito fundamental: A gratuidade judiciária é medida de acesso à justiça prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Sua análise não deve ser realizada de forma puramente objetiva ou formalista, mas sim considerando o contexto socioeconômico em que as partes estão inseridas. O direito de acesso à justiça constitui garantia fundamental que não pode ser obstaculizado por questões meramente…
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