Processo 3008603-98.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008603-98.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES AGRAVANTE : CLAUDINEY FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : ROSEMERE ROSA SILVA MELO (OAB RJ195779) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. _O recurso_. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em ação de anulação de contrato de empréstimo cumulada com pedido de danos materiais e morais e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. _Fatos relevantes_. A parte agravante alegou ter sido vítima de extorsão mediante sequestro, ocasião em que foram realizados empréstimos em sua conta bancária sem consentimento. Sustentou que as parcelas mensais dos contratos impugnados comprometem sua subsistência. Afirmou que o saldo bancário apontado na decisão recorrida decorre dos valores creditados pelos empréstimos questionados e que não existe outra conta bancária além da já documentada nos autos. 3. _A decisão recorrida_. O juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça com fundamento na existência de saldo bancário considerado incompatível com a alegada hipossuficiência e em suposta omissão quanto à titularidade de outra conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, em especial diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural e da existência, ou não, de elementos concretos aptos a afastá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 6. O indeferimento do benefício exige a presença de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 7. Os extratos bancários demonstram que o saldo existente na conta da parte agravante decorre do ingresso dos valores oriundos dos empréstimos cuja anulação é buscada na ação principal. 8. O valor depositado na conta não constitui prova suficiente de capacidade econômica quando está diretamente vinculado à controvérsia judicial e corresponde a quantia que a parte afirma ter sido imposta por fraude. 9. A análise do contexto da demanda afasta a conclusão de que o saldo bancário represente disponibilidade financeira real. Os documentos juntados não comprovam a existência de outra conta bancária. O confronto entre os extratos revela identidade de agência e conta, havendo apenas diferença na forma de apresentação dos dados. 10. A premissa fática adotada na decisão recorrida quanto à existência de outra conta bancária não encontra suporte nos autos. 11. A avaliação da hipossuficiência deve considerar o contexto financeiro global da parte e o impacto dos descontos mensais sobre sua capacidade de custear o processo sem prejuízo da própria subsistência. 12. A comprovação de descontos mensais superiores a R$ 2.200,00, somada à alegação de fraude bancária decorrente de crime violento, evidencia quadro de comprometimento financeiro compatível com a concessão do benefício. 13. A negativa da gratuidade, no caso, cria obstáculo ao exercício…
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