Processo 3008607-38.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3008607-38.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : F. L. Y. REMOCOES LTDA ADVOGADO(A) : JULIA BRAGA BANDEIRA (OAB RJ255713) DESPACHO/DECISÃO Cuida a hipótese de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F. L. Y. REMOCOES LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo 25ª Vara Cível da Comarca da Capital, Evento 18, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e de recolhimento de custas ao final, nos seguintes termos: “O deferimento do pagamento das custas ao final ou o cabimento do parcelamento da taxa judiciária devem ser condicionados à comprovação, pelo requerente, da impossibilidade real de fazer frente às despesas processuais, de imediato, da mesma forma que o requerimento de gratuidade de justiça, já que se trata de medida excepcional. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado sumular nº 481, já assentou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ter o benefício da gratuidade de justiça concedido, devendo comprovar, para tanto, a hipossuficiência financeira alegada: Enunciado sumular nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, o fato de a parte autora estar em dificuldade financeira – como por si alegado – não conduz, por si só, à conclusão de que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, que, como é de sabença geral, é reservado àquele que não tem verdadeiramente condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. Na hipótese dos autos, a parte autora não logra demonstrar, efetivamente, situação de hipossuficiência que a impossibilite de arcar com as custas processuais e taxa judiciária. Isto porque, em que pese o saldo "negativo" das contas correntes apresentadas (evento 15, doc 6), verifica-se que o total de créditos é superior a R$ 430.000,00 com limite de R$ 100.000,00. Neste sentido, os arestos que se seguem: 0062378-02.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ementa JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 04/12/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Indeferimento de gratuidade de justiça para pessoa jurídica. Agravante que, apesar de tratar-se de microempresa, não comprovou sua condição de hipossuficiência. Orientação do STJ acerca da presunção juris tantum da veracidade da hipossuficiência declarada. Indeferimento da benesse apenas quando ocorrer o convencimento da capacidade econômica do postulante. (AI nº 0062378-02.2014.8.19.0000- Des. Rel. Isabela Pessanha Chagas- Vigésima Quinta Câmara Cível- Julgado em: 04/12/2014). ................................................................................................. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVANTE MICROEMPRESA QUE TEVE O SEU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. MANUTENÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEMANDA PROVA CONCRETA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. ENUNCIADO Nº 121 DA SÚMULA DESTA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTEMENTE HÍGIDOS A DEMONSTRAR A SUA FRAGILIDADE FINANCEIRA ATUAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AI nº 0029669-74.2015.8.19.0000- Des. Rel. Gilberto Clóvis- Décima Quinta Câmara Cível- Julgado em: 23/06/2015).…
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