Processo 3008609-65.2026.8.06.0001

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3008609-65.2026.8.06.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº 3008609-65.2026.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concurso Público - Anulação de Ato Administrativo - Tutela de Urgência Requerente: Fernanda Maria Queiroz Pereira Requeridos: Estado do Ceará e Instituto Nacional de Seleções e Concursos - SELECON   Vistos, etc.   SENTENÇA   Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Fernanda Maria Queiroz Pereira em face do Estado do Ceará e do Instituto Nacional de Seleções e Concursos - SELECON, objetivando a declaração de nulidade do ato que a excluiu do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 da Polícia Militar do Estado do Ceará, destinado ao provimento do cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Complementares, bem como a determinação para que seja recebido o laudo toxicológico apresentado posteriormente, assegurando-lhe a continuidade nas fases subsequentes do certame. A petição inicial foi protocolizada sob o ID 190570416, acompanhada dos documentos de identificação (ID 190570420) e da documentação comprobatória pertinente, incluindo documentação administrativa (ID 190570421) e exames (ID 190570424).   Narra a autora que foi regularmente aprovada nas fases iniciais do certame e convocada para a etapa de inspeção de saúde, oportunidade em que o edital determinou que a coleta do exame toxicológico deveria ocorrer entre 22/12/2025 e 08/01/2026, tendo ela realizado a coleta exatamente no último dia permitido, em estrita observância às regras editalícias. Sustenta, entretanto, que o próprio edital marcou a inspeção médica para 11/01/2026, estabelecendo intervalo insuficiente para emissão do laudo laboratorial, circunstância agravada pelo fato de o exame ser processado em laboratório localizado fora do Estado do Ceará, cujo prazo técnico de processamento ultrapassava o período existente entre a coleta e a inspeção.   Afirma que compareceu à inspeção de saúde munida do comprovante de coleta tempestiva do material biológico, ocasião em que informou a impossibilidade material de apresentação do laudo lacrado, tendo sido orientada a apresentá-lo posteriormente. Aduz que, mesmo após a disponibilização do exame e seu comparecimento para entrega, a Administração recusou o recebimento da documentação, embora tenha autorizado idêntica providência a outros candidatos mediante edital complementar, circunstância que reputa ofensiva aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e segurança jurídica. Sustenta, ainda, que interpôs recurso administrativo, o qual foi rejeitado sem enfrentamento efetivo das razões apresentadas, culminando na manutenção de sua eliminação do concurso.   Requereu, em sede de tutela provisória de urgência e de evidência, a imediata determinação para que os réus recebessem o laudo toxicológico produzido a partir de coleta realizada tempestivamente, permitindo sua participação nas etapas subsequentes do concurso, inclusive avaliação psicológica e demais fases eliminatórias, bem como, ao final, a confirmação definitiva da tutela com a anulação do ato administrativo de eliminação.   Recebida a demanda, sobreveio decisão de apreciação da tutela provisória (ID 190573510), seguida de certidão (ID 190677419), certidão de custas (ID 190859539) e despacho determinando providências processuais (ID 195386197), sobrevindo posteriormente certidão relativa às custas (ID 195414141) e nova certidão (ID…

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