Processo 3008618-30.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3008618-30.2026.8.06.0000 Assunto: [Indeferida] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MELKA TEIXEIRA DE ARAUJO PACIFICO AGRAVADO: RUAN GABRIEL OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Melka Teixeira de Araújo Pacífico contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito Antônio Teixeira de Sousa, da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta em face de Ruan Gabriel Oliveira Ribeiro, indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela parte autora. Na decisão agravada, o d. magistrado fundamentou que, ao apresentar réplica, a parte autora não se insurgiu contra a alegação de que o problema estrutural verificado nos móveis teria decorrido de uso inadequado e em desacordo com o projeto originalmente concebido, notadamente em razão da utilização de espaço destinado ao armazenamento de objetos leves, como panelas, para acomodação de botijão de gás. Com base nisso, concluiu não ser necessária a realização de perícia técnica, por entender que os elementos de prova já constantes nos autos, aliados à produção de prova oral, seriam suficientes para aferir a ocorrência, ou não, do alegado uso inadequado do mobiliário. Irresignada, a parte agravante defende, em síntese, que a decisão viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impede a realização de prova essencial à elucidação da controvérsia. Alega que a matéria discutida nos autos extrapola questões de cunho meramente fático, envolvendo temas técnicos como a capacidade estrutural do mobiliário, a adequação do projeto, a resistência dos materiais empregados, a correção na montagem e a compatibilidade do produto com o uso esperado. Aponta que o próprio promovido, em sua contestação, invocou elementos técnicos sobre especificações do projeto, tipo de material (MDF), resistência dos parafusos e buchas, dentre outros, os quais somente poderiam ser devidamente analisados por perícia técnica, e não pela mera produção de prova testemunhal. Argumenta que o indeferimento de tal prova ocasiona cerceamento de defesa, além de acarretar um possível julgamento antecipado da lide sem a coleta probatória adequada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, requerendo a imediata suspensão do andamento do feito de origem até o julgamento definitivo do recurso, para, empós, seja deferida a realização da prova pericial técnica nos móveis planejados objeto da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer considerações acerca do cabimento do presente recurso contra decisão judicial que indefere produção de provas, visto que, no âmbito da sistemática de aplicação das hipóteses de recorribilidade do agravo de instrumento, o pronunciamento judicial que indefere a produção de determinada prova não constitui, em regra, decisão imediatamente agravável, haja vista não se encontrar expressamente previsto no rol taxativo estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil. Apesar disso, o c. Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado tal interpretação de forma casuística, por meio da tese da taxatividade mitigada (Tema 988), a qual admite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não…
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