Processo 3008622-67.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3008622-67.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ANDREA PAIVA DE OLIVEIRA e outros (6) AGRAVADO: MUNICIPIO DE AQUIRAZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO PARALELA DE PARCELAMENTO. CONTRADIÇÃO LÓGICA. ERRO NA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO E RENDA BRUTA. REAL CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DOS SERVIDORES. COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA LÍQUIDA. CUSTAS PROCESSUAIS DESPROPORCIONAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. ART. 99, § 3º, CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1178 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto por servidores em face de decisão interlocutória que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança movida contra o Município de Aquiraz, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 1.2 O juízo a quo fundamentou a recusa em suposta higidez financeira decorrente da avaliação abstrata da renda bruta e do patrimônio imobiliário do polo ativo, mas, paradoxalmente, autorizou o parcelamento das custas iniciais - calculadas em R$ 12.640,31 - em seis prestações. 1.3. Os recorrentes sustentam a impossibilidade material de custeio das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia submetida ao crivo recursal cinge-se a definir: (i) a caracterização de erro de fato na valoração da capacidade financeira dos agravantes, notadamente pela adoção da renda bruta e de patrimônio imobilizado como critérios exclusivos; (ii) a subsistência de contradição decisória ao se negar a isenção integral das custas concomitantemente ao deferimento do parcelamento por impossibilidade de pagamento à vista; e (iii) o preenchimento dos pressupostos para o deferimento irrestrito da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural atrai a presunção relativa de veracidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2. Na esteira do que restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178), a rejeição do benefício exige lastro em elementos fáticos e concretos, sendo vedado o indeferimento pautado exclusivamente em critérios objetivos padronizados, tais como a aferição isolada de rendimentos brutos. 3.3. Na espécie, sobressai a ausência de liquidez do patrimônio declarado (bens de raiz) e o severo comprometimento da renda líquida com despesas essenciais perenes (saúde, instrução educacional e pensão alimentícia). 3.4. Constata-se que o quantum das custas de ingresso suplanta exponencialmente o rendimento líquido individual dos demandantes, configurando gravame obstativo ao acesso à jurisdição. 3.5. Demais disso, o deferimento do parcelamento de custas sob a justificativa de indisponibilidade de recursos para pagamento em parcela única chancelou, por vias oblíquas, a debilidade financeira afirmada pela parte, revelando inarredável contradição interna no provimento jurisdicional atacado. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido. 4.2. Decisão de origem reformada para conceder a gratuidade da justiça, em sua forma integral, aos agravantes, cassando-se a ordem de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.