Processo 3008626-07.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008626-07.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3008626-07.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Agravada: JHONE RODRIGUES LIMA     Ementa: Agravo de instrumento. Energia elétrica. Requerimento de ligação nova. Demora injustificada pela concessionária. Ausência de elementos técnicos que comprovem a complexidade alegada. Razoabilidade da multa cominatória fixada. Não dilação de prazo para conclusão do serviço. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.   I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra a decisão que determinou que a agravante proceda com a ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por hora de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). 2. Nas suas razões recursais, a ENEL aduz, em suma, que a liminar impugnada poderá causar prejuízo desmedido à agravante, uma vez que, para realização de obra complexa, necessita também de disponibilidade de terceiros, seja com mão-de-obra, seja com o fornecimento do material necessário à realização da obra, e isso pode impedir o cumprimento da ordem no prazo fixado, ensejando a incidência de uma multa elevada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a necessidade de reforma, ou não, da decisão que determinou que a agravante proceda com a ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por hora de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).  III. Razões de decidir 4. Na origem, a parte agravada propôs uma ação de obrigação de fazer, em razão de ter requerido a instalação da rede energia elétrica em 01/09/2025, conforme o protocolo de atendimento de id 177598573 - p.2 dos autos de origem, sem obter retorno da ENEL. 5. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece prazos para elaboração de orçamento (30 dias - art. 64, II) e para execução de obras de conexão (60 a 365 dias - art. 88), sendo que, mesmo considerando o prazo máximo ordinariamente aplicável para extensão de rede de até 1 km (120 dias), o atraso no caso em tela é injustificável. 6. Importa frisar que a Enel apresenta, nas suas razões recursais, argumentos genéricos, limitando-se a mencionar que a realização de obra complexa necessita de disponibilidade de terceiros, seja com mão-de-obra, seja com o fornecimento do material necessário à realização da obra, e isso pode impedir o cumprimento da ordem no prazo fixado. 7. No caso em discussão, mostra-se adequada a multa cominatória, mensurada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir adequadamente a sua função coercitiva para que a concessionária estabeleça o fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel do usuário, notadamente ante a capacidade econômica da empresa e a essencialidade do serviço vindicado. 8. Ademais, nas suas razões recursais, a ENEL requer o prazo de 120 dias para conclusão da obra, de modo que se conclui que a parte permanece sem energia elétrica no seu imóvel por lapso temporal bastante oneroso para quem necessita do serviço básico. Portanto, não prospera o pedido de dilação do prazo para o cumprimento da obrigação, porquanto, como visto, a concessionária extrapolou substancialmente todos os prazos estabelecidos pela ANEEL para o fornecimento do serviço essencial. …

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