Processo 3008629-96.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008629-96.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008629-96.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas RELATOR(A): Des. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO AGRAVANTE : AXEL JAMES SANTOS GONZAGA ADVOGADO(A) : AXEL JAMES SANTOS GONZAGA (OAB MG200441) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE PREPARO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME : 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. EM SEDE RECURSAL, O RELATOR INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIANTE DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO RELATOR E DA SUBSEQUENTE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   4. INDEFERIDA A GRATUIDADE PELO RELATOR, O AGRAVANTE, INTIMADO PARA TANTO, NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS RELATIVAS AO PREPARO RECURSAL, O QUE IMPLICA A DESERÇÃO DO RECURSO, CONFORME O ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  5. DESERÇÃO QUE É CAUSA DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL E IMPEDE, POR CONSEGUINTE, O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.  IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO NÃO CONHECIDO.  DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, E 1.007. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AI 0017500-69.2026.8.19.0000, DES(A). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, J.: 12/05/2026, DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; TJRJ, AI 0004837-88.2026.8.19.0000, DES. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, J. 07/05/2026, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; TJRJ, AI 0001535-51.2026.8.19.0000, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES, J. 07/05/2026, NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão, lavrada no Evento 43 dos autos originários, que indeferiu a gratuidade de justiça, formulada pelo ora agravante, e possibilitou o parcelamento das custas processuais, cabendo ao recorrente comprovar o recolhimento da primeira parcela, a fim de viabilizar a análise da exordial. Eis o teor da decisão agravada: “1 - A gratuidade processual consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, razão pela qual deve ser deferido apenas àqueles que comprovem ser necessitados. Nesse diapasão, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe que seu postulante não suporte arcar com o pagamento das custas processuais, sem incidir em prejuízo ao seu sustento e/ou de sua família. Ocorre, que da leitura dos documentos trazidos pela parte autora, especialmente das declarações de imposto de renda acostadas no evento 39 conclui-se que sua condição de miserabilidade jurídica não restou comprovada, haja vista os rendimentos recebidos de pessoa jurídica, que não se coadunam com a condição de hipossuficiência econômica alegada. Portanto, o pagamento das despesas processuais não compromete seu sustento, a ponto de ter que escolher entre o exercício do direito de ação e sua mantença. Assim, indefiro a gratuidade de justiça pretendida. 2 -  No entanto, em respeito aos princípios constitucionais do acesso à justiça  e  da ampla defesa e, ainda com base  no  Enunciado  de  nº  27  do  Aviso  57/2010,  do  artigo  16  da  Portaria  de  nº  1.771/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro, e artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC),   determino …

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