Processo 3008630-86.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 3008630-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Anselmo Renato da Silva Rodrigues dos Santos - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. A d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANSELMO RENATO DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR1 (São Paulo), nos autos da execução penal nº0027423-69.2024.8.26.0041. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, sendo instaurada a respectiva execução penal, ocasião em que o juízo determinou sua intimação para apresentação voluntária à unidade prisional, nos termos da Resolução nº 474/2022 do CNJ; (2) a tentativa de intimação realizada no endereço constante dos autos restou infrutífera, pois o Oficial de Justiça certificou, em 18/03/2026, que o número indicado sequer existia na via, razão pela qual, por decisão proferida em 06/06/2026, foi expedido mandado de prisão; (3) considerando que o sistema do TJSP contém outros 8 (oito) endereços vinculados ao paciente ainda não diligenciados , requereu, em 13/06/2026, a sustação da ordem de prisão e a realização de novas tentativas de intimação antes da adoção da medida extrema; (4) todavia, por meio da decisão proferida no dia 18/06/2026, o juízo da execução indeferiu a pretensão, sob o fundamento de que, frustrada a intimação no último endereço informado, seria cabível a imediata expedição do mandado de prisão, aplicando, por analogia, o art. 367 do CPP; (5) a referida decisão é manifestamente ilegal, pois contraria a sistemática da Resolução nº 474/2022 do CNJ, que prestigia a apresentação voluntária do sentenciado e exige o esgotamento dos meios disponíveis para sua localização antes da expedição de mandado de prisão; (6) a analogia com o art. 367 do CPP é descabida, porquanto referido dispositivo pressupõe a prévia e válida citação do acusado, circunstância inexistente na hipótese, além de a certidão do Oficial de Justiça demonstrar apenas a inexistência da numeração indicada, e não qualquer conduta de ocultação ou desídia do paciente; (7) ademais, inexistem elementos que evidenciem descumprimento do dever de manter atualizado o endereço, uma vez que havia outros endereços cadastrados no sistema do Tribunal que poderiam ter sido diligenciados, sendo igualmente desrespeitado o procedimento previsto no Comunicado CG nº 67/2025 do TJSP, que condiciona a expedição do mandado de prisão à prévia tentativa de intimação pessoal; (8) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para: (i) sustar o mandado de prisão expedido nos autos nº 0027423-69.2024.8.26.0041 até que sejam diligenciados todos os endereços cadastrados no sistema TJ/SP em nome do paciente; (ii) determinar ao MM. Juízo da Execução que expeça novos mandados de intimação nos demais endereços constantes dos autos (fls. 67), concedendo ao paciente prazo para apresentação voluntária após cada tentativa frustrada; (iii) somente em caso de insucesso em todos os endereços disponíveis, e após a juntada das respectivas certidões negativas, seja reapreciada a…
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