Processo 3008631-26.2026.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3008631-26.2026.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902  Nº DO PROCESSO: 3008631-26.2026.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: S. C. F. E. I. S. REU: REU: F. P. D. S. Vistos em autoinspeção nos termos da Portaria n° 01/2026, do Juízo da 7ª Vara Cível de Fortaleza C/C o Provimento 02/2026/CGJCE. Modificação da substância do julgado embargado. Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632). Ponto já esclarecido. Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090). Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, interpõe contra a sentença de ID 201908228, que ataca o fundamento que extinguiu o feito sem resolução do mérito, amparado pelo art. 485, IV do Código de Processo Civil. Alegou a falta de intimação pessoal antes da extinção do processo: "Contudo, tal dispositivo legal obriga o D. juízo de piso determinar a intimação pessoal do autor (art. 485, III, §1º, do CPC). Assim, este juízo preferiu extinguir pelo artigo 485, IV do CPC, que dispõe" ID 204196432 / 5. Concluiu pedindo que o magistrado afastasse a extinção do processo, com sua reativação. É o RELATÓRIO, passo a decidir: No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da sentença, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, concluindo que, não havia como dar andamento ao processo, visto que o prazo para o pagamento das custas da diligencia do oficial de justiça já havia encerrado, conforme certidão de ID 201896594. A parte não pode alegar "decisão surpresa". O despacho de ID 197730149 foi bastante claro: "...ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC.'' A parte foi regularmente intimada. Em resumo, falta de advertência ou aviso das consequências da contumácia processual, não foi, e muito menos houve erro ou contradição na sentença. Não é obrigatória a intimação pessoal do promovente, como alegado em sede de Embargos, conforme a jurisprudência, uma vez que a ação foi extinta pelo art. 485, IV do CPC e não pelo art. 485, III do mesmo diploma legal. PROCESSO N°: 0252993-54.2024.8.06.0001CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DO…

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