Processo 3008632-51.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008632-51.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO : MARCOS JOSE DE GOES ADVOGADO(A) : YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA (OAB RJ225046) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão que deferiu o pedido de restabelecimento e manutenção do vínculo contratual entre as partes, nos seguintes termos: DESPACHO/DECISÃO 1 - Para a melhor análise do pleito de JG venha a última declaração de bens e renda completa entregue à RF. Prazo de 5 dias. 2 - A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora. Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora, que prova ser cliente da ré e estar em dia com as suas mensalidades (anexo 13), tendo o plano de saúde sido cancelado sem prévia notificação ou justificativa, necessitando a parte autora e seu dependente do restabelecimento do plano face as condições de saúde (anexo 15 e laudo 16) em que se encontram. O perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma, que se encontra sem cobertura de saúde. Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate. Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento. Considerando-se os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu o restabelecimento, no prazo de 48 horas, do plano de saúde do autor e seu dependente com as mesmas coberturas, abrangência, valores, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada por ora a trinta mil reais, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Ressalte-se que para a manutenção do plano deverá a parte autora pagar em dia as mensalidades do plano. No mais, considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo ; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC. Cumpra-se por OJA de plantão. Aduz o agravante, em síntese, que A realidade dos fatos é que o cancelamento do convênio médico do agravado foi efetivado após a rescisão contratual entre a SulAmérica e a empresa Estipulante Oi S.A., o que ocorreu no dia 01/03/2026. Conforme distrato formalizado entre ambas as empresas, restou pactuado que a obrigação da SulAmérica, de prestar atendimento médico aos…
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