Processo 3008635-06.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008635-06.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Des. JOSÉ CARLOS PAES AGRAVANTE : CLIUTON ALVES MACIEL JUNIOR ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO VISANDO À LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE DIREITO PRIVADO E CAIXA ENCONÔMICA FEDERAL EM LISITSCONSÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS NOS TERMOS DO ART. 104-A DO CDC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. CINGE-SE A QUESTÃO RECURSAL QUANTO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE LIDE. 2. NA ORIGEM BUSCA O AUTOR A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE DIREITO PRIVADO E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO PATAMAR DE 30% DOS SEUS VENCIMENTOS. 3. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM REITERADAMENTE RECONHECIDO QUE NAS AÇÕES DE REDUÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, AUSENTE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO SUPERENDIVIDAMENTO, A MERA ALEGAÇÃO DE ENDIVIDAMENTO EXCESSIVO NÃO BASTA PARA AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS EM QUE FIGURE NO POLO PASSIVO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM LITISCONSÓRCIO COM BANCOS PRIVADOS. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Bangu, Comarca da Capital, que no Evento 21 do EPROC n.º 3060217-76.2025.8.19.0001, declinou da competência em favor de uma das varas da Justiça Federal, nos seguintes termos: Considerando a decisão de Evento 13, bem como o teor da petição de Evento 17, DECLINO DE MINHA COMPETENCIA em favor da Justiça Federal. Dê-se baixa e remetem-se os autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O agravante no Evento 1 defendeu a competência da Justiça Estadual para julgar ações que visam à redução de empréstimos consignados contraídos com diferentes instituições financeiras, ainda que no polo passivo figure empresa pública federal. Dispensada as contrarrazões. EXAMINADOS. DECIDE-SE. Conhece-se o recurso, pois tempestivo e com gratuidade de justiça deferida na origem, presentes os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão recursal quanto à competência da Justiça Estadual ou Federal para processar e julgar a presente lide. Na origem busca o autor a limitação de descontos de empréstimo consignado firmados com instituições financeiras de direito privado e a Caixa Econômica Federal ao patamar de 30% dos seus vencimentos. Confira-se o pedido: . É sabido que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de superendividamento vem fixando a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas fundadas no procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, mesmo com a presença de empresas públicas. Confira-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça…
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