Processo 3008635-08.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3008635-08.2026.8.06.6001 AUTOR: JACQUELINE ARAUJO CORREIA REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. Preliminarmente, no dia 10 de março de 2026, o Min. Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, acolheu os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1560244) - (Tema 1.417), referente a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. Foi esclarecido que "que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)". Art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Desse modo, em cumprimento a referida decisão, já que o presente caso trata de atraso de voo por restrição aeroportuária (fortuito interno), determino o retorno imediato destes autos. Por conseguinte, dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JACQUELINE ARAUJO CORREIA em face de LATAM AIRLINES BRASIL, na qual sustenta a autora ter sofrido atraso em voo internacional no trecho Bogotá/São Paulo/Rio de Janeiro, ocasionando perda de conexão, chegada ao destino final apenas no dia seguinte, além de alegada ausência de assistência adequada. Afirma ter suportado prejuízos materiais decorrentes da perda de diária e ingresso para evento carnavalesco, requerendo indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Alega que não recebeu assistência adequada durante o período, nem hospedagem ou qualquer. Em contestação, a parte promovida sustenta, em sede de preliminar, a impugnação ao valor da causa, afirmando não se adequar aos pedidos. No mérito, afirma que o cancelamento do voo decorreu de atraso de voo por restrições aeroportuárias que impactaram a malha aérea, caracterizando hipótese de caso fortuito ou força…
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