Processo 3008639-43.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008639-43.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008639-43.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATOR(A): Des. SIRLEY ABREU BIONDI AGRAVANTE : MARIA DENISE DE SOUZA BORGES ADVOGADO(A) : GARY DE OLIVEIRA BON ALI (OAB RJ004474) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DEMANDA AJUIZADA EM FORO SEM VINCULAÇÃO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. AUTORA RESIDENTE EM SOROCABA/SP. RÉU COM SEDE EM BRASÍLIA/DF. ANTIGA EMPREGADORA, QUE NÃO INTEGRA A LIDE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 2.115.910/DF, NO SENTIDO DE QUE O FORO COMPETENTE PARA DEMANDAS ENVOLVENDO REVISÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP É O DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 63, §5º, DO CPC. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.  JULGAMENTO MONOCRÁTICO PERMITIDO, A TEOR DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, INSERTO NO ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 932, IV, “A” DO CPC.  NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO  interposto por  MARIA DENISE DE SOUZA BORGES  em face da decisão prolatada pelo Juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital (evento  8.1 dos autos de origem), que DECLINOU  da competência, nos seguintes termos: “  Trata-se ação em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP. Da análise dos autos, verifica-se que a Autora tem domicílio em São Paulo e o Réu tem sede no Distrito Federal. A ação de revisão do PASEP contra o Banco do Brasil deve ser ajuizada na Justiça Comum Estadual do domicílio do servidor (cidade onde reside), pois o STJ definiu que o BB é o único responsável, sem a participação da União. O foro competente é o do local do domicílio do autor. Isto posto, evidenciada a incompetência territorial deste Juízo, declino da competência e determino a redistribuição dos presentes à Comarca de Sorocaba/SP. Sendo assim, dê-se baixa e redistribua-se".  Sustenta o agravante, em síntese, que a presente demanda visa à correção de conta vinculada ao extinto programa PASEP, sendo incontroverso que toda a sua vida laboral se deu na cidade do Rio de Janeiro, local onde também se situava a sede de seu empregador, o Banco do Estado do Rio de Janeiro, e onde foram realizados os depósitos relativos ao PASEP. Argumenta que a escolha do foro da capital fluminense não teria sido aleatória, mas sim justificada pelo local do cumprimento da obrigação, conforme entendimento consolidado do TJRJ e do STJ. Alega, ainda, que a relação jurídica discutida nos autos seria de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista, a qual garantiria ao consumidor a prerrogativa de escolher o foro mais conveniente, desde que haja pertinência com os fatos ou com as partes. Ressalta que a escolha do foro do domicílio do réu, no caso, o Banco do Brasil S.A., seria aceita pela jurisprudência, não havendo que se falar em prática abusiva ou em declínio de competência de ofício, pois o domicílio do réu possui pertinência territorial intrínseca. Defende, assim, que a escolha do foro da cidade do Rio de Janeiro estaria diretamente relacionada ao objeto da demanda e ao local de cumprimento da obrigação, afastando qualquer alegação de aleatoriedade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o prosseguimento do feito, reconhecendo-se a competência do juízo da capital do Rio de…

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