Processo 3008646-29.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3008646-29.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3008646-29.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : NILCEU GUEDES FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : FABÍOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial (evento 21). Revendo decisão anterior, mormente por se tratar de pessoa idosa, tenho que se encontram preenchidas as condições necessárias ao deferimento da tutela de urgência. Vejamos: Na hipótese em tela, a despeito da necessidade de dilação probatória para perquirir se realmente foram aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que passaram a onerar excessivamente o consumidor, em uma primeira análise superficial dos autos, é possível constatar que o autor demonstra que os reajustes aplicados foram superiores aos índices da ANS. Ademais, até o deslinde do feito, há risco de o autor ficar desassistido caso não arque com o valor integral da mensalidade cobrada, pelo que vislumbro o risco de dano irreparável, mormente em se tratando de demanda afeta à área da saúde e de pessoa idosa. Com efeito, no caso em concreto, havendo discussão sobre a legalidade do reajuste do valor da mensalidade do plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária, deve ser sopesada a vulnerabilidade do consumidor frente à condição financeira ostentada pela Empresa Ré, instituição de grande porte com expressiva atuação no mercado. Nesse contexto, sendo a saúde um direito fundamental constitucionalmente assegurado pelo art. 6° da Carta Magna e ponderando-se os interesses envolvidos, a prudência recomenda o deferimento do pleito, uma vez que a manutenção dos valores das mensalidades atualmente cobrados poderá inviabilizar a continuidade do autor no plano de saúde. Configurada, assim, a probabilidade do direito autoral, já que este percentual pode se revelar, a princípio, abusivo. Assim, cuidando-se de juízo de cognição sumária, os elementos de convicção existentes nos autos revelam-se, por ora, suficientes para fins de concessão do pleito liminar. Sobre o tema, aliás, já se manifestou o TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL ANTERIOR À LEI 9.656/98 ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 51, INCISO IV DO CDC. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA.  1. Na origem, alega a parte autora que, em 15/12/1996, assinou contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com o já extinto plano de saúde CAARJ. Destaca que, por dificuldades financeiras o plano de saúde CAARJ transferiu todos os seus beneficiários para a UNIMED Rio, passando, portanto, em 2008, a autora ser beneficiária da UNIMED RIO. Afirma que, em novembro de 2023, mês seguinte a completar 51 anos, a mensalidade sofreu reajuste. Pontua que no contrato adaptado inexiste reajuste de mensalidade na faixa etária de 51 anos de idade. 2. O Juízo a quo, por entender estar ausente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à parte autora, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 3. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ratificada, ainda, pela súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde¿. 4. Em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça disposto no tema 952, para que sejam legais os reajustes em razão da faixa etária devem estar presentes os seguintes requisitos:…

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