Processo 3008647-20.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008647-20.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008647-20.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : ISAQUE BRITO ROCHA ROLEMBERG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : RAFAELLA SANTOS BRITO ROCHA ROLEMBERG (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca Cível da Regional da Ilha do Governador que, nos autos da ação proposta por ISAQUE BRITO ROCHA ROLEMBERG , representado por sua genitora, RAFAELLA SANTOS BRITO ROCHA ROLEMBERG em face de BANCO PAN S/A , indeferiu a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: “1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo firmado em nome do autor, incapaz, sob o argumento de nulidade do negócio jurídico, por ausência de autorização judicial para o ato de contratação. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a própria narrativa inicial revela que a contratação foi realizada pela genitora do menor, que, na qualidade de representante legal, viabilizou a celebração do negócio jurídico, inclusive com a autorização para desconto em benefício previdenciário percebido pelo incapaz. Assim, eventual vício no negócio jurídico não pode ser invocado em benefício de quem lhe deu causa. Incide, na espécie, o princípio geral do direito segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, corolário da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. Ademais, o ordenamento jurídico não admite o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo vedado à representante legal do menor praticar o ato e, posteriormente, alegar sua invalidade para eximir-se das consequências jurídicas dele decorrentes. Ainda que se cogite de eventual nulidade do negócio jurídico, tal circunstância, em tese, decorreu de atuação da própria genitora, que, ao realizar a contratação, extrapolou ou usurpou os poderes de representação conferidos pelo poder familiar, nos termos dos arts. 1.630 e seguintes do Código Civil, hipótese em que eventual responsabilização deve recair sobre a representante legal, e não sobre a instituição financeira que, em princípio, contratou com quem se apresentava como legítima representante do incapaz. Cumpre destacar, ainda, que o negócio jurídico celebrado por representante em nome de incapaz não é, por si só, nulo, podendo ser válido quando observado o regime de representação, nos termos do art. 171 do Código Civil, sendo imprescindível dilação probatória para aferição de eventual irregularidade. Por fim, não se pode ignorar que a conduta narrada na inicial revela indícios de má-fé, uma vez que a parte que promoveu a contratação busca agora se esquivar dos efeitos do negócio que ela própria engendrou. Diante desse cenário, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, não se mostrando cabível a concessão…

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