Processo 3008650-72.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008650-72.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008650-72.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVADO : CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL ATLANTIS PARK ADVOGADO(A) : VICTOR MENDES DA SILVA (OAB RJ140790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da demanda de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, autuada sob o n. 3042213-54.2026.8.19.0001, concedeu a tutela de urgência vindicada pela parte autora, nos seguintes termos:  “No caso, a probabilidade do direito restou caracterizada pelo laudo técnico apresentado que verificou na inspeção efetuada os seguintes problemas/danos: Má funcionamento do sistema de drenagem na região; Tampa de drenagem rua danificada.  O periculum in mora resta igualmente caracterizado pelas fotos que instruem o laudo técnico que mostram as ruas da região e a garagem do condomínio bastante alagadas.  Ante o exposto, DEFIRO  tutela provisória de urgência para determinar a intimação pessoal dos réus a fim de que promovam a limpeza e desobstrução da galeria pluvial e bueiros na Rua Ituaçu, em frente ao condomínio autor, garantindo pleno funcionamento; e realizem o reparo emergencial da tampa de drenagem danificada na Rua Ituaçu e eventual desobstrução em frente ao condomínio autor, para evitar o refluxo e a invasão de águas, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00.” Irresignada, interpôs a Edilidade o presente agravo de instrumento, argumentando que a pretensão do agravado, que busca a condenação do Município à obrigação de fazer, relacionada aos sistemas pluviais e de escoamento da região, visa, na verdade a tutela de direitos difusos.  Com efeito, defende que a pretensão afeta a coletividade, porquanto diz respeito à infraestrutura urbana e ao escoamento hídrico de toda uma coletividade indeterminada de moradores e transeuntes. Desta forma, sustenta que a questão deve ser veiculada, obrigatoriamente, pela via da Ação Civil Pública, de modo que o agravado careceria de pertinência subjetiva para ajuizar a demanda, sendo de rigor reconhecer sua ilegitimidade ativa.  Neste cenário, pugna, desde logo, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e pede que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada.  Relatado o essencial,  decido.  Como se sabe, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.  Para que haja o amparo da providência perseguida, de forma monocrática pelo relator, é necessário que estejam presentes, de forma absoluta e irrefragável, (i) a probabilidade de efetivo êxito do recurso, e (ii) a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo a urgência a principal premissa a justificar o pronunciamento judicial individual em detrimento do julgamento colegiado.  Nesse sentido, destaca-se o teor do artigo 995, do CPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver…

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