Processo 3008661-61.2026.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3008661-61.2026.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 3008661-61.2026.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUIZA SANTIAGO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150, 1.300 E 1.387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente, com resolução do mérito, ação de exigir contas ajuizada em face do Banco do Brasil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão relacionada à alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP. A autora sustentou que somente tomou ciência das supostas irregularidades em 2024, após a obtenção e análise de extratos da conta, requerendo o afastamento da prescrição e o reconhecimento do dever de prestação de contas pelo banco.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; e (iii) determinar se a pretensão deduzida encontra-se prescrita, considerando o marco temporal definido pelo Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente impugna especificamente o fundamento central da sentença ao contestar a incidência da prescrição e a aplicação do Tema nº 1.387 do STJ, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade recursal.  4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema nº 1.150.  5. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.  6. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixou tese vinculante segundo a qual o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões reparatórias fundadas em falha na prestação do serviço.  7. O entendimento firmado no Tema nº 1.387 afasta a necessidade de demonstração de conhecimento técnico ou especializado acerca da lesão, bastando a ciência do valor recebido quando do saque integral para caracterizar a percepção da suposta violação ao direito.  8. A documentação da conta individual demonstra sua inativação em 06/11/1996, sem registro posterior de créditos ou rendimentos e com saldo zerado em lançamento subsequente, circunstância que evidencia o levantamento integral dos valores e a ciência da situação definitiva da conta nessa data.  9. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 2025, quase trinta anos após o saque integral e a inativação da conta, verifica-se o transcurso do prazo prescricional decenal, o que impede o exame das demais alegações relativas à prestação de contas, à regularidade dos lançamentos e ao ônus da prova.  10. A observância da tese vinculante firmada em recurso repetitivo constitui imposição do art. 927, III, do CPC, inexistindo distinção fática relevante que autorize o…

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