Processo 3008662-49.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008662-49.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO     Processo nº 3008662-49.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento  Agravante: Município de Juazeiro do Norte  Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará     Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Fornecimento de transporte público para tratamento de crianças e adolescentes com TEA e paralisia cerebral. Lei Municipal nº 5.250/2022. Tema 698 Repercussão Geral. Recurso parcialmente provido.   I. Caso em exame   1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que concedeu tutela de urgência para determinar a disponibilização de transporte público a 363 crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a todos os demais necessitados, no prazo de 60 dias.  II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que determina a implementação de política pública de transporte para crianças e adolescentes com TEA e paralisia cerebral; (ii) estabelecer se a forma e o prazo fixados na decisão judicial devem ser adequados à realidade administrativa, sem afastar a obrigação legal do ente público.  III. Razões de decidir   3. A Lei Municipal nº 5.250/2022 estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de transporte adequado para crianças com TEA e paralisia cerebral, inclusive com acompanhante, para acesso a tratamentos e consultas, e prevê dotação orçamentária própria para o serviço, bem como possibilidade de convênios e termos de parceria do Município de Juazeiro do Norte com pessoas jurídicas de direito público e privado para tanto.  4. Todavia, os dados informados pelo próprio Município demonstram que, das 3.401 crianças e adolescentes atendidas pelos serviços de saúde multidisciplinares, apenas a 28 delas é assegurado o serviço de transporte adequadamente, bem como que o Município dispõe somente de três veículos de pequeno porte e duas vans para a realização do serviço.  5. Tais informações demonstram a insuficiência da prestação do serviço público obrigatório pelo ente municipal e o descumprimento das determinações legais da Lei Municipal nº 5.250/2022, de modo que se verifica presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória requerida pelo Ministério Público.  6. Não obstante isso, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema nº 698 de Repercussão Geral no qual determina que: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado".  7. Faz-se necessária, portanto, a adequação da tutela concedida ao mencionado tema vinculante, bem como à consideração da complexidade da ampliação de uma política pública de 28 crianças para mais de 300 em fila de espera, tendo em vista a necessidade de contratações, aquisições de veículos ou realização de convênios e planejamentos orçamentário e logístico.  IV. Dispositivo   8. Agravo de instrumento parcialmente provido, reformando a decisão agravada para:…

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