Processo 3008668-92.2025.8.06.0064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3008668-92.2025.8.06.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 /  Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3008668-92.2025.8.06.0064 AUTORES: MARIA EDINISIA TELES ROCHA, MARIA DENISE TELES ROCHA, MARIA DAISE TELES ROCHA e NATAN BRANDAO DE FARIAS CAVALCANTE REU: ENEL SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Declaração (ID 200936555) opostos por MARIA EDINISIA TELES ROCHA e OUTROS em face da sentença proferida no ID 199334492. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alegam que o dispositivo da sentença não especificou a divisão da indenização por danos morais entre os quatro autores, gerando incerteza para o cumprimento de sentença. Ademais, apontam uma suposta contradição fática quanto ao tempo de interrupção do serviço, afirmando que a privação de energia durou quatro dias, e não dois, como mencionado na fundamentação, o que justificaria a majoração do valor fixado. É o relatório do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, entretanto, não assiste razão aos embargantes, uma vez que a decisão questionada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 2.1. Da clareza quanto ao valor total da condenação A insurgência dos autores sobre a suposta omissão na divisão do valor indenizatório não prospera. A sentença foi bastante clara e direta ao consignar no dispositivo a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais "no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" (ID 199334492, p. 5). Nesse sentido, o uso da expressão "valor total" afasta qualquer dúvida sobre a intenção deste Juízo. O montante fixado refere-se à totalidade do abalo moral suportado pelo núcleo familiar e residentes do imóvel afetado, devendo ser rateado em partes iguais entre os promoventes ou pago ao grupo como um todo. Não há, portanto, necessidade de reparo ou integração, pois a limitação global da verba foi estabelecida de forma deliberada. 2.2. Da desnecessidade de revisão do valor e da inexistência de contradição Quanto à alegação de que houve erro na contagem dos dias de interrupção e que isso deveria elevar o valor da indenização, o argumento demonstra apenas o inconformismo da parte com o resultado da demanda.   O arbitramento do dano moral em R$ 2.000,00 foi condizente com a fundamentação exposta e espelhou fielmente o entendimento deste Juízo após a análise conjunta das provas, incluindo os depoimentos e protocolos citados. O tempo de privação do serviço foi considerado dentro do contexto de razoabilidade e proporcionalidade para a fixação do montante indenizatório. Dessa forma, a pretensão de rever o tempo de interrupção para, por consequência, majorar o valor da condenação, caracteriza nítida tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos para rediscutir o mérito da causa, o que é vedado nesta via processual estreita. 2.3. Da via inadequada para manifestar descontentamento É fundamental ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a conferir uma "nova chance" para a parte obter uma decisão que lhe pareça mais favorável. Se os autores entendem que a valoração da prova foi…

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