Processo 3008676-70.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008676-70.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3008676-70.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR(A): Des. CESAR FELIPE CURY AGRAVANTE : MARLENE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : GISELE BENTANCOR DA SILVA (OAB RJ228605) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NO ART. 5º, XXXV. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE FERNANDES DA SILVA , com base no art. 1015, I, e art. 1017, §1º, do CPC, em face da decisão proferida pelo juízo da Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande .   Ação : ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário e indenizatório por danos morais.   Decisão de primeiro grau : indeferimento da gratuidade de justiça.   Recurso : Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlene Fernandes da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande/RJ, nos autos da ação movida em face de Odonto Clinic Company Ltda. , que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça , determinando que a autora arcasse com 20% das custas processuais.   Consta dos autos que a agravante ajuizou a demanda originária visando a tutela de direitos que entende violados pela parte ré, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentação destinada a comprovar sua condição de hipossuficiência econômica. Todavia, apesar de reconhecer que os documentos indicavam insuficiência de recursos, o magistrado de primeiro grau deferiu apenas parcialmente o benefício, impondo à autora o pagamento de percentual das despesas processuais.   Inconformada, a agravante sustenta que a decisão é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconhece sua incapacidade financeira, impõe obrigação incompatível com sua realidade econômica. Argumenta ser pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com quaisquer custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual a manutenção da decisão agravada comprometeria o seu direito de acesso à justiça, assegurado constitucionalmente.   Alega, ainda, que a existência de alguma renda não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça, sobretudo quando demonstrado que os rendimentos são consumidos por despesas essenciais. Sustenta que a exigência de pagamento, ainda que parcial, constitui verdadeiro obstáculo ao prosseguimento da demanda, especialmente diante de sua condição econômica vulnerável.   Com base nessas razões, requer o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça de forma integral, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e da concessão da gratuidade também no âmbito recursal.     É o relatório ,     Defiro a gratuidade de justiça recursal.   Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido.    No mérito, a controvérsia limita-se à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.   Recurso que merece prosperar.   É importante lembrar que a gratuidade de justiça constitui matéria de ordem pública. O Magistrado deve de ofício verificar a presença dos requisitos que autorizam ou não, a sua concessão.   A Constituição…

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