Processo 3008678-39.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3008678-39.2025.8.06.0064 - Apelação Cível Apelante: Município de Caucaia Apelado: Jorge Luiz Holanda Correa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, em Ação de Cobrança ajuizada por JORGE LUIZ HOLANDA CORREA em desfavor do ente público municipal, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id. 36493298): Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, através do qual CONDENO o MUNICÍPIO DE CAUCAIA ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos a todo o período trabalhado (outubro de 2022 a agosto de 2024), valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, deverá incidir a Taxa SELIC como índice único de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a contar da citação válida, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (em favor do patrono do autor) e 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação (em favor do patrono do réu), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, dado que o proveito econômico é inferior a 100 salários-mínimos. (destaca-se) Em suas razões (36493302), o Município de Caucaia defende a reforma da sentença, argumentando, em suma, que o contrato temporário firmado com o particular é válido, haja vista sua conformidade com a Lei Municipal nº 2.213/2011, devendo ser afastada a condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS. Ao final, pugna pelo provimento recursal para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral e condenar o apelado aos ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões (id. 36493303), se ergue o particular, em refutação às teses recursais deduzidas, pugnando, por conseguinte, pelo desprovimento do apelo. É o relatório, no essencial. De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista que não há interesse público primário que justifique sua intervenção. Em seguimento, em virtude à economia e celeridade processual registro o cabimento do julgamento monocrático nestes autos, ante a configuração da hipótese prevista no art. 932, do CPC. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (destaca-se) Assim, preenchidos os pressupostos…
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