Processo 3008679-85.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3008679-85.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (proc. originário nº 0188495-32.2013.8.06.0001) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: NAYANA ARAUJO SANTIAGO AGRAVADA: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por NAYANA ARAUJO SANTIAGO, contra decisão interlocutória (ID 196587421- PJE 1º Grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Da Comarca De Fortaleza que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob o nº 0188495-32.2013.8.06.0001, a qual deferiu o pedido de penhora on-line nas contas da parte executada, nos seguintes termos: […] Nos termos dos arts. 797 e 835, I, do CPC, e levando em consideração o que consta nos autos, defiro o pedido de bloqueio, determinando que se promova a penhora on-line, via o sistema SISBAJUD, de maneira simples, nas contas da parte executada NAYANA ARAÚJO SANTIAGO (citada em ID 142567528), limitada ao valor atualizado desta execução, conforme último demonstrativo de atualização da dívida apresentado nos autos, mediante depósito em conta judicial, e após, intime-se a parte executada da penhora. Determino, de logo, à secretaria, que proceda ao desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independentemente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora. Para fins de atualização, fica desde já autorizada a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite da dívida. [...] Em suas razões recursais (ID 35678129), a parte recorrente argui a ilegalidade da decisão vergastada, sob o argumento de que os cálculos que embasam o montante a ser penhorado não foram submetidos ao prévio contraditório. Ademais, aduz que os valores objeto de constrição gozam do status de verba alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis, de modo que a ordem de bloqueio compromete o seu mínimo existencial. Outrossim, destaca a existência de pleitos anteriores ainda pendentes de apreciação, notadamente o pedido de gratuidade judiciária. Ressalta, outrossim, que pauta sua conduta pela boa-fé, tendo envidado esforços para solucionar o litígio de forma consensual mediante propostas de pagamento compatíveis com sua capacidade financeira e requerimentos para a designação de audiências de conciliação - pedidos estes que teriam sido ignorados pelo juízo de origem. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária no presente sucedâneo recursal. Sustenta o pedido de tutela de urgência sob o pretexto do risco iminente de bloqueio de verbas indispensáveis à sua manutenção, requerendo a suspensão da decisão agravada ou a liberação imediata de eventuais valores bloqueados até que seja estabelecido o contraditório acerca do débito. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão fustigada. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. Haja visto o pedido ser de pessoa física, bem como não haver elementos que afastem a presunção dada…
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