Processo 3008681-92.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3008681-92.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3058162-21.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR(A): Des. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO AGRAVANTE : UBIRATAN ALBUQUERQUE BARROSO ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB GO051657) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que foi interposto contra decisão em que foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de concessão do benefício ao recorrente, alegando ser pessoa hipossuficiente III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Princípio do acesso à justiça. 4. Art. 5º, LXXIV, da CRFB/88. 5. Observância ao art. 17, X, da lei estadual nº 3.350/1999, que isenta ao pagamento das custas os idosos que recebem, atualmente, renda de até R$ 16.210,00, considerando que o salário-mínimo vigente é o de R$ 1.621,00. 6. Agravante que é pessoa idosa, com 71 anos, recebendo proventos no valor de R$ R$ 9.863. IV. DISPOSITIVO 7. PROVIMENTO AO RECURSO. DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: ARTIGO 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: AI Nº 0078561-04.2021.8.19.0000, RELATOR DES(A). ANTÔNIO ILOIZIO BARROS BASTOS - JULGAMENTO: 23/03/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; AI Nº 0102077-48.2024.8.19.0000, RELATORA. DES(A). CRISTINA TEREZA GAULIA - JULGAMENTO: 19/12/2024, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; AI Nº 0103023-20.2024.8.19.0000 , RELATORA DES(A). MARIANNA FUX - JULGAMENTO: 16/12/2024, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto por UBIRATAN ALBUQUERQUE BARROSO contra decisão proferida pela magistrada Romanzza Roberta Neme, que, nos autos da ação revisional (processo nº 3058162-21.2026.8.19.0001 ) ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos seguintes termos: “ Indefiro a gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente não comprovou seu estado de miserabilidade econômica, uma vez que intimada para tal, a mesma se quedou inerte, estando, pois, preclusa a questão. Recolham-se, pois, as custas, em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. ” Sustenta o agravante que “o termo “insuficiência de recursos” deve ser compreendido como impossibilidade de arcar com as custas processuais, pois a Constituição Federal e o Novo Código de Processo Civil, não exigem que o postulante seja pobre na acepção jurídica do termo, o que se exige é que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo sem causar prejuízo ao sustento próprio e/ou de sua família”. Narra que “atualmente com a situação financeira do país em emergente crise, não só os impostos se elevaram como todas as despesas aumentaram seu custo. De forma que, muito mais se onerou o orçamento mensal do Agravante .”. Ressalta que “que o motivo da parte Agravante assumir prestações para aquisição do veículo, objeto do contrato a ser analisado, se prova extremamente importante para o sustento de sua família, e, desta forma, não deve afastar a presunção da carência financeira.” Afirma que “o fato de o necessitado ser possuidor ou proprietário de veículo automotor que não poderá ser albergado pelo Instituto da Justiça gratuita, haja vista que não é exigida a miserabilidade da parte para sua concessão”. Requer o provimento do recurso com a reforma da…
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