Processo 3008685-29.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3008685-29.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3008685-29.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  EMBARGANTE: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo decisão que determinou a realização de perícia contábil e atribuiu ao exequente o adiantamento dos honorários periciais. O embargante sustenta erro material e omissão, sob o argumento de que o art. 91, § 1º, do CPC autorizaria a realização da perícia por órgão público, como a contadoria judicial, e que o art. 82, § 3º, do CPC dispensaria o advogado do adiantamento de custas em execução de honorários advocatícios. O ente público embargado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do julgado, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 871. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão que determinou ao exequente o adiantamento dos honorários periciais, bem como se é possível a realização do cálculo pela contadoria judicial sem adiantamento da despesa pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a necessidade de perícia contábil diante da apresentação de planilha unilateral pelo exequente, posteriormente impugnada pelo ente público. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC refere-se apenas às custas processuais em sentido estrito, não abrangendo honorários periciais decorrentes de prova técnica requerida ou provocada pela parte. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, na hipótese, decorre da aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 871, segundo a qual a parte que deu causa à prova técnica deve antecipar a despesa. Inexistente omissão ou erro material, revela-se inadmissível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito da decisão, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, 91, § 1º, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 871; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.301.641, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, publ. 03.05.2019; STJ, EDcl no MS 21.373, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, publ. 01.07.2019; TJCE, ED 0624092-58.2017.8.06.0000, Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2020; Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,  por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator.  Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de…

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