Processo 3008687-59.2026.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: Defensores Dativos ou Ad Hoc (14841) PROCESSO n. 3008687-59.2026.8.06.0001 EXEQUENTE: PAULO MARDEN ALVES BEZERRA LIMA EXECUTADO: ESTADO DO CEARÁ PROJETO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEVIDOS. SÚMULA/TJCE N. 49. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. I - RELATÓRIO 01. Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, Id 190594474, protocolado em 30/01/2026, por PAULO MARDEN ALVES BEZERRA LIMA contra o ESTADO DO CEARÁ; 02. Em que pese a dispensa legal sobre a elaboração do relatório (CPC, art. art. 489, I, c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27 e Lei n. 9.099/1995, art. 38), apresentam-se, sinteticamente, alguns pontos relevantes; 03. Ademais, verifica-se de seus requerimentos, que a parte exequente requer a expedição de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV a ser efetuado pelo ESTADO DO CEARÁ em razão de sua atuação como defensor dativo nomeado judicialmente nos autos do processo n. 0003362-25.2019.8.06.0091; 04. Ato contínuo, o ente público executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, Id 195055570. Em seguida, nova manifestação da parte exequente, Id 201443404. Instado, o Parquet, ofertou parecer, Id 202862244, opinando pela procedência parcial; 05. Portanto, em razão da fase processual, embora tenha sido oportunizado ao ente público executado o exercício do contraditório e, não sendo caso de produção de provas, entende-se que o processo se encontra apto para julgamento do mérito (CPC, art. 355, I); 06. Eis o relatório, apenas no que interessa ao deslinde do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO a. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.181 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01. Em princípio, deve-se destacar que, embora a controvérsia submetida ao referido tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça guarde similitude com a matéria discutida nestes autos, não se observa determinação expressa do referido Tribunal de Superposição para suspensão deste feito e de outros processos em todos os Tribunais de Justiça do país, mas apenas os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial; 02. Dessa forma, inexistente determinação específica do Superior Tribunal de Justiça, bem como ausente identidade integral entre a controvérsia repetitiva e o caso concreto, de modo que não procede a necessidade de paralisação automática do presente feito. b. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO. 01. Verifica-se dos autos que os documentos essenciais ao cumprimento de sentença foram devidamente juntados, inclusive aqueles relacionados à nomeação do exequente como defensor dativo e ao arbitramento dos honorários advocatícios, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório pelo ente público executado; 02. Aliás, a exigência de remessa integral dos autos originários não constitui condição de validade do procedimento quando o título executivo e os documentos indispensáveis foram regularmente apresentados, permitindo plena compreensão da obrigação executada; …
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