Processo 3008692-29.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 3008692-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Lucas Badaro Bertolasce - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Trata-se de "habeas corpus", com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Badaro Bertolasce contra decisão (fl. 65), proferida pelo MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Unidade Regional da 2ª RAJ, que condicionou a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto à prévia realização de exame criminológico (fl. 60 do PEC nº 0007024-36.2025.8.26.050). Narra a impetração que o paciente implementou o requisito objetivo para a progressão de regime, razão pela qual a defesa requereu a concessão do benefício. Após manifestação ministerial favorável à realização de exame criminológico, o Juízo determinou sua elaboração, fixando prazo de 45 dias para apresentação do laudo. Alega que transcorridos quase quatro meses sem a conclusão do exame, a unidade prisional informou que o procedimento permanecia em andamento, atribuindo a demora à elevada demanda e à insuficiência de profissionais. Apesar disso, em vez de adotar medidas aptas a viabilizar a imediata apreciação do benefício, o Juízo concedeu novo prazo de 90 dias para a conclusão da perícia. Ressalta que a demora na realização do exame criminológico, imputável exclusivamente ao Estado, não pode impedir a análise da progressão de regime. Em hipóteses como a presente, a jurisprudência admite a apreciação do benefício com base nos demais elementos dos autos, especialmente no atestado de boa conduta carcerária. Manter o paciente em regime mais gravoso aguardando, por prazo indefinido, prova que o próprio Estado não consegue produzir configura constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão da ordem para determinar a imediata apreciação do pedido de progressão independentemente do exame. É o relatório, no essencial. Importa esclarecer, de início, que para a concessão de "habeas corpus" exige-se que esteja desde logo evidenciado o constrangimento ilegal, que não demande análise acurada do mérito e não dependa de verificação de questões aprofundadas. O juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, determinou a realização do exame criminológico por meio de decisão fundamentada proferida em 11/02/2026, fixando prazo de 45 dias (fl. 65). Da análise dos autos (fls. 44/45 do PEC), constata-se que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no artigo 157 § 2º, II, 69 "caput" c/c artigo 14, II c/c artigo 311 § 2º, III do(a) CP, com violência à pessoa ou grave ameaça, com termo final de cumprimento da pena previsto para 05/05/2031. Enfatize-se, ademais, que não se está diante de caso caracterizado pela morosidade injustificada, reveladora de inércia estatal, visto que o feito vem sendo regularmente impulsionado pelo juízo competente (fls. 69 do PEC). A alegação de excesso de prazo decorrente da não apreciação do pedido de progressão de regime deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, sem desconsiderar a complexidade da execução penal e a necessidade de realização de atos processuais essenciais à formação de um juízo seguro e fundamentado acerca do benefício pleiteado. A concessão da progressão do regime de cumprimento de pena aos sentenciados…
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